TJRJ - 0803906-87.2024.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:26
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803906-87.2024.8.19.0011 Assunto: Atraso de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO JUI ESP CIV Ação: 0803906-87.2024.8.19.0011 Protocolo: 8818/2024.00158106 RECTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 RECORRIDO: BRUNA CABRAL DA SILVA CORTES MOREIRA ADVOGADO: JOLLYANNA CARDOSO GOMES DO NASCIMENTO OAB/RJ-187592 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe integral provimento para julgar improcedente o pedido e afastar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, pois o atraso de voo inferior a cinco horas, de uma hora e meia como no caso em tela, não acarreta dano moral in re ipsa, nem ofende o âmago da personalidade da parte recorrida, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque decorreu o atraso de condições meteorológicas adversas, inclusive com necessidade de pouso em aeroporto maior.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável, pois a situação descrita nos autos não caracterizou dano a direito da personalidade da parte autora.
Frise-se que os danos consequentes narrados na inicial foram causados por culpa concorrente da autora, que comprara passagem de ônibus para Cabo Frio com partida para apenas uma hora depois da chegada de seu voo, não agindo com a cautela necessária.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
19/12/2024 11:00
Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:05
Publicação
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01/12/2024 20:43
Inclusão em pauta
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28/11/2024 10:00
Retirada de pauta
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 28/11/2024, quinta-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 015.
RECURSO INOMINADO 0803906-87.2024.8.19.0011 Assunto: Atraso de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO JUI ESP CIV Ação: 0803906-87.2024.8.19.0011 Protocolo: 8818/2024.00158106 RECTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 RECORRIDO: BRUNA CABRAL DA SILVA CORTES MOREIRA ADVOGADO: JOLLYANNA CARDOSO GOMES DO NASCIMENTO OAB/RJ-187592 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA -
13/11/2024 12:38
Inclusão em pauta
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13/11/2024 11:59
Conclusão
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13/11/2024 11:56
Distribuição
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13/11/2024 11:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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