TJRJ - 0802675-69.2023.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 13:06
Juntada de acórdão
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05/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de IONARA DE MELLO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ALEX SANDRO ANGELO MENDES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LAURA BRASILINA RAMOS em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 13:25
Expedição de Informações.
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16/07/2025 16:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2025 16:00 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
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16/07/2025 16:44
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0802675-69.2023.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTADORA AMIGAO DO LIMOEIRO LTDA TESTEMUNHA: IONARA DE MELLO, ALEX SANDRO ANGELO MENDES RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
TESTEMUNHA: LAURA BRASILINA RAMOS A testemunha arrolada pela parte autora (id. 168982604) será intimada pela própria parte.
A testemunha arrolada pela parte requerida (id. 165354600) será ouvida através do link.
Cumpra-se id. 201833371.
Quanto aos Embargos de Declaração interposto (id. 138880368) pela parte autora: A Decisão saneadora (id. 136654185) afastou a existência da relação de consumo, os requerimentos formulados pelo parte autora alegados não analisados estão alicerçados no Código de Defesa do Consumidor.
A decisão saneadora fixou como ponto controvertido a negativa de cobertura securitária pela parte requerida e os consequentes danos.
A parte autora justifica se pedido para depoimento pessoal da requerida afirmando que "são indispensáveis ao alcance da verdade real, à demonstração das inverdades lançadas pela Requerida em sua peça de resistência, além de possibilitar à Autora comprovar a ausência de informações/orientações relacionadas às averbações, limitações e exclusões de cobertura securitária.
Além disso, a referida prova oral será capaz de evidenciar que todas as tratativas e negociações, relacionadas à cobertura do sinistro junto à empresa responsável pela reparação ambiental, foram acompanhadas, intermediadas e direcionadas, ativamente, pela Ré os corretores de seguros indicados pela mesma, dando a entender que a Requerida seria a verdadeira responsável pelos pagamentos.".
O requerimento para expedição de ofício à Corretora de Seguros determinando que apresente o processo administrativo relacionado ao sinistro, com todos os e-mails, contatos e registros em sistemas e justificado como relevante para o desata da questão porque os documentos contém informações importantes sobre os trâmites internos e foram solicitados pela parte autora e estão sem resposta.
Podemos concluir que tais requerimentos estão calcados na relação de consumo que foi afastada na decisão saneadora e determinado que o ônus probatório seguira o que determina o artigo 373 do Código de Processo Civil.
O artigo especifica a quem cabe o ônus da prova.
Dessa forma, recebo os embargos, eis que tempestivos, conforme certificado pela Serventia, id. 156306651.
No mérito, não os acolho.
Intime-se.
PARAÍBA DO SUL, 27 de junho de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
30/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHAVES DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO COTTA ORNELLAS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DESPACHO Processo: 0802675-69.2023.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTADORA AMIGAO DO LIMOEIRO LTDA TESTEMUNHA: IONARA DE MELLO, ALEX SANDRO ANGELO MENDES RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
TESTEMUNHA: LAURA BRASILINA RAMOS À Serventia para esclarecer à parte requerida, conforme requerimento id. 201249218.
PARAÍBA DO SUL, 18 de junho de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
18/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 05:12
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 12:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 16:00 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
-
15/04/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:52
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 07:35
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 14:20 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
-
02/04/2024 15:51
Juntada de Ata da Audiência
-
02/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO COTTA ORNELLAS em 01/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:38
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 14:20 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
-
11/01/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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