TJRJ - 0833074-19.2025.8.19.0038
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 11:53 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/09/2025 01:21 Publicado Decisão em 09/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 14:51 Declarada incompetência 
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                                            02/09/2025 14:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/09/2025 14:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 20:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 00:43 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0833074-19.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME RIBEIRO NEVES RÉU: RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE 1) A fim de que o pedido de gratuidade de Justiça seja apreciado, ao proponente para apresentar documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência econômica, tais como comprovantes de rendimentos e extratos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido; 2) Em relação ao comprovante de residência (ind. 200593004), noto que se encontra em nome de terceiro estranho à lide.
 
 Assim, ao proponente para apresentar documento em seu nome ou declaração do terceiro de que com o autor reside.
 
 Regularize-se; 3) No tocante à petição inicial, noto que é apontado como réu nosocômio que não possui personalidade jurídica própria.
 
 Venha emenda à inicial, com a indicação do ente público responsável por sua administração.
 
 Regularize-se.
 
 Ato contínuo, destaco que o artigo 53, III, “a”, do CPC dispõe que é competente o foro da sede da pessoa jurídica quando esta for ré na ação.
 
 O artigo 75, III, do Código Civil prevê como sede do Município o local onde funcionar a administração municipal.
 
 Além disso, o artigo 52, do CPC foi objeto da Ações Diretas de Inconstitucionalidade de números 5.737 e 5.492, julgadas pelo Plenário do E.
 
 STF em 25.4.2023.
 
 Nesse julgamento, conferiu-se interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para restringir a competência do foro de domicílio do autor às Comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado ou do Distrito Federal que figure como réu.
 
 Uma vez que a requerente suprimiu, em sua emenda, o Estado do Rio de Janeiro, não vislumbro a permanência da competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda.
 
 Diante desse cenário, ao proponente para manifestação quanto ao endereçamento da petição inicial, considerando a composição do polo passivo.
 
 Emende-se a petição inicial.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
 
 CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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                                            18/06/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 18:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/06/2025 18:04 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 14:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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