TJRJ - 0816625-04.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de LENY MARTINS DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0816625-04.2023.8.19.0087 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENY MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de embargos à execução em que a embargante alega ser indevida a incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, na medida em que no dia e hora da visita técnica da embargante não havia nenhuma pessoa na residência da embargada, o que inviabilizou a realização da obra necessária para o cumprimento da ordem judicial.
Aduz que a fluência da multa diária só pode ser deflagrada a partir da intimação pessoal da embargante para o cumprimento da obrigação de fazer e, não apenas através de publicação em nome de seu patrono, de acordo com o disposto pela Súmula 410 STJ, não sendo razoável a incidência da multa, pois ensejaria o enriquecimento sem causa da embargada.
Requer a procedência dos embargos para afastar a multa cominatória ou, subsidiariamente, reduzir o seu valor, bem como para agendar a visita técnica da embargante à residência da embargada.
A embargada rechaça as alegações dos presentes embargos e requer a sua improcedência.
No mérito, não assiste razão à embargante, notadamente, pelo fato de não ter comunicado ao Juízo, tempestivamente, a dificuldade para cumprir a ordem judicial, a fim de que a fluência da multa fosse suspensa e o Juízo determinasse dia e hora certa para a realização da instalação do hidrômetro.
Note-se que a embargante foi devidamente intimada do teor do acórdão, tanto que, alega ter comparecido na residência da embargante para a instalação do hidrômetro, inclusive junta foto do local em sua peça de defesa - sem informar a data da visita técnica, de modo que não há que se falar em afastamento da multa pela ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer.
Quanto ao valor da multa, no acórdão constou de forma clara a determinação para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias e, bem assim, o valor total da multa de R$8.000,00.
O prazo fluiu, e a multa é devida exclusivamente em razão da desídia da embargante.
O valor da execução, ao contrário do afirma, não é excessivo ou exorbitante, não ofende qualquer princípio, tampouco da proporcionalidade ou razoabilidade, não importando em enriquecimento indevido.
Assim, inequívoca a exigibilidade da multa no valor de R$8.000,00, pois a embargante deveria ter informado ao Juízo acerca de suas dificuldades, dentro do prazo para o devido cumprimento, requerendo a suspensão da sanção, no entanto, quedou-se inerte.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante dos presentes embargos e, por conseguinte, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC/15.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 55, II, p. único da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, expeça-se mandado de pagamento em favor da embargada no valor integral da penhora, incluídos os devidos acréscimos legais e observados os poderes para a prática do ato.
Designo o dia 09/09/2025, das 11 às 16 horas, para que o preposto da parte ré compareça ao imóvel da parte autora e realize ainstalação do hidrômetro e regularização do serviço de fornecimento da água, na Rua Senador Lima Guimarães, 320, casa 01, Amendoeira, São Gonçalo/RJ, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), devendo a parte autora deixar uma pessoa maior e capaz responsável no imóvel para atendimento da ré, em caso de sua ausência.
Intime-se a PARTE AUTORA, POR OJA, para ciência da data e hora designada.
Intime-se a ré, PELO OJA PLANTONISTA, SENDO VEDADO O CUMPRIMENTO REMOTO, sem prejuízo da intimação eletrônica, no endereço desta comarca ou de conhecimento da serventia (se houver), para o devido cumprimento da ordem judicial.
Instrua-se o mandado com CÓPIA DESTA SENTENÇA.
No caso de impossibilidade da ré cumprir a ordem judicial,deverá a ré ACOSTAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE 48 HORAS, prova documental hábil, como fotografias em frente ao imóvel, vídeo ou outro meio idôneo,CONSTANDO A DATA E HORÁRIO.
No caso de não comparecimento da ré ao local, na data e horário designados,a parte autora deverá informar os autos, NO PRAZO DE 48 HORAS, devendo produzir prova inequívoca do descumprimento da ordem judicial, como fotografias em frente ao imóvel, vídeo ou outro meio idôneo,CONSTANDO A DATA E HORÁRIO.
Publique-se.
Intimem-se todos.
SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
27/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:39
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/08/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de LENY MARTINS DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816625-04.2023.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENY MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Recebo os embargos à execução, porquanto tempestivos e garantido o Juízo. 2. À parte embargada para se manifestar, no prazo legal. 3.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de verificação a ser cumprido, COM URGÊNCIA, pelo Oficial de Justiça de plantão, na residência da parte autora, a fim de proceder à vistoria quanto ao cumprimento da obrigação consistente no restabelecimento do fornecimento de água, bem como instalação de aparelho medidor próprio, devendo a parte autora deixar uma pessoa responsável no imóvel para acompanhamento da diligência, em caso de sua ausência.
Conste-se do mandado que o OJA deverá atestar se foi restabelecido o efetivo fornecimento de água, diligenciando junto aos registros internos e externos à residência, bem como verificar se a residência da parte autora possui caixas d'água e/ou cisternas e certificar circunstanciadamente a vistoria. 4.
Com a juntada do mandado cumprido e o decurso do prazo de resposta, voltem conclusos para julgamento dos embargos. 5.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
14/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:36
Outras Decisões
-
13/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LENY MARTINS DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0816625-04.2023.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENY MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1. À parte ré para, no prazo de cinco dias, comprovar comprovar o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento da multa no valor de R$8.000,00, mediante a juntada de comprovante de pagamento que contenha a conta judicial ou o ID depósito,a fim de viabilizar a expedição de mandado de pagamento, sob pena de penhora on-line. 2.
Comprovado o depósito e não havendo oposição de embargos à execução, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, com as cautelas de estilo e observando a existência de poderes para a prática do ato. 3.
Concedo o prazo de cinco dias para que a parte interessada informe seus dados bancários para fins de digitação do mandado de pagamento, sob pena de arquivamento, uma vez que o sistema PJe não permite que o documento seja digitado sem essas informações. 4.
Após, em nada sendo requerido, voltem conclusos para extinção. 5.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
02/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:44
Processo Reativado
-
10/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:44
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:57
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 15:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 05:39
Recebidos os autos
-
27/03/2024 05:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
05/02/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/01/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:45
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 16:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/12/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 14:37
Juntada de Projeto de sentença
-
12/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA TEIXEIRA MARQUES DOS SANTOS
-
05/12/2023 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2023 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
05/12/2023 13:40
Juntada de Ata da Audiência
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05/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/11/2023 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
17/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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