TJRJ - 0807669-22.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0807669-22.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OFELIA GUIOMAR REBOUCAS FERREIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular n° 254 do E.
TJRJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 dias (art. 373, § 1º do CPC/15). 4 - Fixo como ponto controvertido: i) verificar se é devido o cancelamento do contrato requerido pela parte autora e retirada do hidrômetro; ii) eventualnulidade dos débitos desde março de 2024. 5 -Passo à análise das provas arguidas pelas partes. 5.1 - INDEFIRO o requerimento de produção de prova documental superveniente, visto que não indicados os documentos novos cuja juntada pretende a parte autora, observando-se que, a teor do art. 435, parágrafo único, do CPC, somente se admite a juntada de documentos formados após a inicial ou a contestação, ou ainda aqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 5.2 - INDEFIRO a prova testemunhal requerida, uma vez que as provas documentais já carreadas aos autos mostram-se suficientes à solução da controvérsia. 6 - Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item 3, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade, ficando a parte desde já advertida que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 7 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 8 - Preclusa a presente, retornem os autos conclusos.
RIO DAS OSTRAS, 15 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
15/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:20
Expedição de Informações.
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de OFELIA GUIOMAR REBOUCAS FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0807669-22.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OFELIA GUIOMAR REBOUCAS FERREIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A Id. 151309210: Ciente do efeito suspensivo.
Aguarde-se julgamento do Agravo de Instrumento.
RIO DAS OSTRAS, 21 de outubro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
14/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OFELIA GUIOMAR REBOUCAS FERREIRA - CPF: *15.***.*38-87 (AUTOR).
-
10/09/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804749-25.2022.8.19.0075
Carlos Claudionor Barrozo
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2022 14:58
Processo nº 0808285-18.2024.8.19.0061
Rafael Lins Gaspar
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 16:53
Processo nº 0819307-09.2022.8.19.0202
Kenni de Castro de Lucena Fernandes
Associacao Carioca de Beneficios Mutuos
Advogado: Adriana Victor Bravin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2022 19:06
Processo nº 0806655-58.2023.8.19.0061
Banco Bradesco SA
Sedasi Processamento de Dados Eireli
Advogado: Rafael Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2023 22:29
Processo nº 0805535-70.2024.8.19.0052
Hugo Nascimento da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Raphael Marques Campello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 12:10