TJRJ - 0828668-97.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/09/2025 16:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO em 25/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0828668-97.2024.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: SERPA, HONORATO E FERRI ALIMENTACAO LTDA.
ADMINISTRADOR: NALIGIA THAIS SILGUEIRO E SILVA HONORATO Trata-se de ação monitória proposta, originalmente, por COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG (NATURGY), em face de SERPA, HONORATO E FERRI ALIMENTACAO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em apertada síntese, que a autora empreendeu relação jurídica contratual estabelecida com a ré, esta relativa à prestação dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado e as faturas encontram-se pendentes de pagamento, sendo certo que as cobranças compreendem os débitos do período de Abril/2022 até Dezembro/2022, sem que houvesse o adimplemento até a data 22/07/2024.
Sendo assim, o débito contraído pela ré, representa atualizado em 08/09/2023, a quantia que perfaz o valor de R$ 22.320,68 (vinte e dois mil, trezentos e vinte reais e sessenta e oito centavos).
Assim, requer: 1) a expedição de mandado de pagamento, a fim de citar a ré para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias ou ofereça embargos à monitória; 2) que decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, ou sendo estes rejeitados, que seja o mandado de pagamento constituído em mandado executivo; 3) a produção de todas as provas admitidas em direito; e 4) a condenação da ré nos ônus sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 132724157-132724174 Despacho inicial positivo no id. 133251497.
Citação positiva no id. 168847211.
Manifestação da autora id. 176150002, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a ré, regularmente citada, não quitou o débito vincado nem ofereceu embargos à monitória, cujo prazo legal há muito já transcorreu, haja vista que a juntada aos autos do certidão do OJA de id. no id. 168847211 e a certidão cartorária no id. 198937410.
Para além disto, registro que a inicial foi devidamente instruída com o contrato celebrado (id. 132724162) e planilha de débito (id. 132724172) e faturas (id. 132724174), isto é, com todos os elementos necessários à correta compreensão da causa, sobretudo quanto à identificação do “quantum debeatur”.
Nesse sentido, confiram-se alguns julgados deste TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DO RÉ CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO.
DEMANDA INSTRUÍDA COM O CONTRATO, PLANILHA DE DÉBITO DISCRIMINADA E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
MERA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, SEM QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO.
EMBARGANTE QUE SEQUER APRESENTOU MEMÓRIA DE CÁLCULO COM OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS, TAMPOUCO PUGNOU PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ART. 702, §§2º E 3º, E ART. 373, II, AMBOS DO CPC.
SENTENÇA QUE SE CONFIRMA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0829590-78.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO – Julgamento: 29/07/2024 – NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 487, I, DO CPC, TENDO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO.
RECORRENTE QUE ADUZIU A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 700, DO CPC.
ALEGAÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
AUTOR QUE INSTRUIU DEVIDAMENTE A EXORDIAL COM CÓPIAS DOS CONTRATOS E EMPRÉSTIMOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE E DOS RESPECTIVOS EXTRATOS REFERENTES AO INADIMPLEMENTOS DOS MESMOS.
EXTRATOS QUE DISCRIMINARAM OS VALORES DEVIDOS.
RECORRENTE QUE NÃO NEGOU DE FORMA CABAL A CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS OU A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS.
SENTENÇA QUE MERECERIA APENAS PEQUENA REFORMA EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ SE DAR A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (0024028-26.2020.8.19.0002 – APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS – Julgamento: 21/02/2024 – NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a autora como credora da importância de 22.320,68 (vinte e dois mil, trezentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária a contar do vencimento da dívida e de juros de mora a contar da citação.
Em consequência, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Transitada em julgado, venha planilha atualizada do débito e prossiga-se na forma do art. 523 do CPC.
Intime-se.
NITERÓI, 9 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
02/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:46
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:14
Juntada de extrato de grerj
-
08/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/07/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880130-62.2025.8.19.0001
Leonardo Santos Torres
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thiago Santos Lima Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 17:35
Processo nº 0808348-62.2025.8.19.0011
Gilberto da Guia Oliveira
Luiz Barra Leao
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2025 12:31
Processo nº 0843819-06.2024.8.19.0002
Andreza Nascimento da Rosa
J.l.a. do Badu LTDA
Advogado: Raphael de Faria Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 15:48
Processo nº 0037310-62.2005.8.19.0001
Adcon Associacao Brasileira de Defesa Do...
Companhia Estadual de Aguas e Esgotos Ce...
Advogado: Jose Luiz de Azevedo Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2016 00:00
Processo nº 0803219-29.2024.8.19.0038
Thifany Elierbe Santo Guimaraes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2025 11:40