TJRJ - 0848787-40.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:16
Outras Decisões
-
04/09/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:23
Processo Reativado
-
04/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:23
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JERSON ANGELO RETORI em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de JERSON ANGELO RETORI em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0848787-40.2024.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MATTOS RETORI EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Considerando o alegado pela ré no que tange a impossibilidade de cumprimento da tutela específica e,considerando que as execuções não podem durar por tempo indeterminado, mormente nos Juizados Especiais Cíveis, que tem como princípio orientador a celeridade,converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 6.000,00, nos exatos termos da sentença, quantia que se afigura razoável e compatível com a hipótese.
Com isto, nada mais será devido em execução.
Intime-se a ré para pagamento da quantia acima apontada, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora on line.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
21/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:13
Outras Decisões
-
20/08/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL MATTOS RETORI em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:18
Outras Decisões
-
11/08/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2025 20:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/08/2025 20:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL MATTOS RETORI em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 22/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0848787-40.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MATTOS RETORI RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
02/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 13:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 16:50
Juntada de Projeto de sentença
-
01/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
27/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
03/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 01:07
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
-
27/02/2025 10:49
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
27/02/2025 10:49
Juntada de Ata da Audiência
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26/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/12/2024 16:37
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
30/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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