TJRJ - 0807002-08.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0807002-08.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA GRACIELA ARRUDA ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Em que pese o acordo celebrado entre as partes na execução, a embargante informou que permanece o interesse no julgamento do mérito dos embargos de terceiro, já que não houve ainda a extinção da fase de cumprimento de sentença.
No caso, a devedora está correta ao entender que não houve a perda de objeto, pelo motivo indicado acima, bem como no sentido de que o televisor penhorado é bem de família e integra o seu patrimônio particular.
Acolho, assim, os embargos de terceiro para determinar, com o trânsito em julgado, o levantamento da constrição que recaiu sobre o televisor.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho o pedido e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, levante-se a constrição que recaiu sobre o televisor de propriedade da embargante.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Ciência à Defensoria Pública.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIA GRACIELA ARRUDA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:44
Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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17/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 16:29
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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18/09/2024 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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