TJRJ - 0813806-56.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822459-13.2023.8.19.0014 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0822459-13.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00276065 APELANTE: JANIR ANDRADE RANGEL ADVOGADO: JONAS LOPES DE CARVALHO NETO OAB/RJ-129019 ADVOGADO: LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA OAB/RJ-211257 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DOS PROVENTOS PARA QUE CORRESPONDA AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
REJEIÇÃO. 1.
Trata-se de pedido de professora estadual aposentada para que o seja implementado o piso nacional do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, observando a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo, bem como o pagamento das diferenças salariais do período.2.
A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a atualização do piso salarial da parte autora, adequando o seu provento, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.3.
Pedido de suspensão do processo afastado.Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição.
Pedido embasado no Tema nº 589/STJ, que orienta a suspensão das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, nada referindo quanto à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado.
Interpretação dos artigos 81 e 104 do CDC.
Microssistema de tutela coletiva.Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação.4.
No mérito, o vencimento-base deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e 4.848.
Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base.
Tese nº 911/STJ.Piso que será adotado de forma proporcional à carga horária exercida pela servidora.5.
Aplicação das Leis Estaduais 1.614/1990 e 5.539/2009.
Aumento escalonado de 12% entre os níveis da carreira e nas respectivas vantagens.
Inexistência de violação ao disposto nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 e à separação de poderes.
Direito à adequação dos proventos ao piso salarial nacional e ao recebimento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. 6.
Ressalte-se que a própria Lei Federal nº 11.738/2008, no § 5º do art. 2º, determina que sejam "aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005" e, uma vez que o julgado será liquidado na forma do art. 509 do CPC, é nessa fase processual que o fundamento legal da aposentadoria deverá ser aferido de modo a dar efetivo cumprimento ao julgado.7.
Deve ser retificada a sentença apenas quanto ao deferimento da tutela de urgência.
APELAÇÃO FAZENDÁRIA PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
Conclusões: EM VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
23/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 23:31
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:41
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DA INFANCIA E DA JUVENTUDE em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:59
Outras Decisões
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10/07/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 18:12
Outras Decisões
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18/05/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 15:29
Declarada incompetência
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30/11/2022 14:22
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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