TJRJ - 0817158-26.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 08:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MONIQUE DOS SANTOS COUTINHO em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0817158-26.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE DOS SANTOS COUTINHO RÉU: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação pelo procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, objetivando a parte autora a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, sob o fundamento de que, no dia 20/04/23, efetivou matrícula no Curso de Pós-Graduação à distância em Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia, no valor total de R$ 2.268,00, porém faltando um mês para o término do curso, em abril de 2024, recebeu um comunicado do réu informando que, para atuar na área de Obstetrícia e registrar o título no sistema Cofen/Corens, seria necessário o cumprimento de aulas práticas, cujo curso seria ministrado em Brasília e teria o valor de R$8.000,00.
Alega que, no momento da matrícula, não foi informada que para atuar na área de Ginecologia e Obstetrícia teria que realizar um outro curso de aulas práticas em Brasília, no valor de R$8.000,00.
Assentada da Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento no ID 161113496 .
Projeto de sentença e respectiva homologação, conforme ID'S 161940883 e 162081064.
Foi proferida decisão no ID 199461867 com declaração de nulidade de todos os atos do processo desde a citação, oportunizando-se prazo para a ré apresentar contestação.
A parte ré apresentou contestação no ID 203849417 e a parte autora manifestou-se no ID 206628822.
Passo ao julgamento antecipado da lide, pois não vislumbro necessidade de produção de outras provas ao deslinde do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições ao regular exercício do direito de ação, passo ao mérito.
A relação entabulada entre as partes é de consumo, pois estão presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º e 3º da lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – art. 3º, parágrafos 2º e 3º da lei 8.078/90) .
Com efeito, o caso é de responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do risco do empreendimento, somente podendo ser afastada caso demonstrada uma das excludentes do nexo causal, conforme art.14,§3° do CDC, o que in casu não ocorreu.
Da análise dos documentos dos autos, conclui-se que assiste razão à parte autora, notadamente diante do contrato no ID 155340427, comunicado encaminhado pela ré no ID 155340429, e-mail e prints no ID 155340432 e 155340445/155340447.
Importa registrar, que caberia à parte ré comprovar que prestou informações claras, precisas e adequadas à autora, no momento da matrícula, no sentido de que havia duas modalidades de cursos, bastando, para tanto juntar aos autos o áudio solicitado pela autora ou outro documento hábil, o que não foi feito.
Portanto, restou comprovada a falha no dever de informação por parte da ré quando da realização da matrícula da parte autora no Curso de Pós-Graduação à distância em Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia sobre a necessidade de realização de um curso de aulas práticas, que seria ministrado em Brasília.
Assim, a ré não se desincumbiu de demonstrar qualquer excludente ou fatos na forma do art.373, II do CPC, ônus que lhe cabia.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a reparação do dano.
A situação ora em exame caracteriza o dano moral que merece reparação.
Tal dano se dá in re ipsa , pela mera ocorrência do fato danoso e para fixação do montante indenizatório será considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento indevido.
Neste diapasão, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art.487, inciso I do CPC para: Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária com base no IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e juros de mora, com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 parágrafo 1º da Lei 14.905/24, ambos a partir desta data.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O prazo de 15 dias para pagamento voluntário da quantia inicia-se automaticamente do trânsito em julgado (art. 523, parágrafo 1º, do CPC/15), com a consequente aplicação da multa de 10%, após o decurso do prazo.
DEFIRO, DESDE JÁ, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, hipótese em que a parte interessada deverá informar, no prazo de até cinco dias, seus dados bancários para fins de digitação do mandado de pagamento, sob pena de arquivamento, uma vez que o sistema Pje não permite que o documento seja digitado sem essas informações.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
09/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
À parte autora em réplica. -
26/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:06
Outras Decisões
-
09/06/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:47
Juntada de carta
-
06/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:24
Juntada de carta
-
13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MONIQUE DOS SANTOS COUTINHO em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:11
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:43
Outras Decisões
-
25/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:36
Juntada de carta
-
18/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:22
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/03/2025 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:52
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 14:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 14:52
Juntada de Projeto de sentença
-
12/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAELA CORTEZ ALLAN PINTO
-
09/12/2024 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
09/12/2024 14:13
Juntada de Ata da Audiência
-
06/12/2024 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/12/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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06/12/2024 15:49
Audiência Conciliação redesignada para 09/12/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
08/11/2024 19:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 19:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
08/11/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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