TJRJ - 0050892-56.2015.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:00
Juntada de petição
-
21/07/2025 17:17
Juntada de petição
-
12/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 21:09
Juntada de petição
-
16/06/2025 12:41
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO:/r/r/n/r/n/nECOPE ENGENHARIA LTDA propôs ação pelo rito comum em face de MARCELO TENDRIH e ANA PATRÍCIA MONTEIRO TENDRIH requerendo resolução do contrato, reintegração de posse e indenização por danos materiais.
Alega, ao abono de sua pretensão, que teria vendido uma unidade do empreendimento denominado Emerald Coast para a parte ré, que estaria inadimplente com as suas obrigações contratuais./r/r/n/nEmenda da petição inicial a fls. 60 dos autos./r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação a fls. 135 dos autos, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido e alega que a parte autora teria abandonado as obras, razão pela qual os réus precisariam finalizar o empreendimento às suas expensas.
Afirma que teria adimplido todas as prestações, ressalvada a parcela correspondente ao financiamento imobiliário.
Informa que as partes transacionaram extrajudicialmente em 2008 para congelar o débito então existente.
Informam que o imóvel está hipotecado em favor de instituição financeira.
Em reconvenção, requer a devolução em dobro dos valores pagos em excesso./r/r/n/nA parte autora não se manifestou tempestivamente em réplica, conforme certificado a fls. 277 dos autos./r/r/n/nDecisão saneadora a fls. 336 dos autos./r/r/n/nLaudo pericial a fls. 717, sobre o qual se manifestou a parte ré a fls. 735 dos autos. /r/r/n/nEsclarecimentos do perito a fls. 745, sobre os quais se manifestaram as partes a fls. 759 e 765 dos autos./r/r/n/nNovos esclarecimentos do perito a fls. 774, sobre os quais se manifestaram as partes a fls. 788 e 794 dos autos./r/r/n/nAta de audiência de conciliação a fls. 836 dos autos./r/r/n/r/n/nII.
FUNDAMENTOS:/r/r/n/r/n/nTrata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer resolução do contrato, reintegração de posse e indenização por danos materiais, ao argumento de que teria vendido uma unidade do empreendimento denominado Emerald Coast para a parte ré, que estaria inadimplente com as suas obrigações contratuais./r/r/n/nResiste a parte ré ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, que a parte autora teria abandonado as obras, razão pela qual os réus precisariam finalizar o empreendimento às suas expensas.
Afirma que teria adimplido todas as prestações, ressalvada a parcela correspondente ao financiamento imobiliário.
Informa que as partes transacionaram extrajudicialmente em 2008 para congelar o débito então existente.
Informam que o imóvel está hipotecado em favor de instituição financeira.
Em reconvenção, requer a devolução em dobro dos valores pagos em excesso./r/r/n/nEssas, em resumo, as teses suscitadas./r/r/n/nCom efeito, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido inicial e o pedido reconvencional são procedentes./r/r/n/nConforme se depreende, restou incontroverso que a parte autora vendeu, em 12/09/2005, a unidade n. 404 do empreendimento denominado Edifício Emerald Coast , localizada na Rua Germiniano de Góes, n. 956, Jacerepaguá, Rio de Janeiro/RJ, pelo preço total de R$ 193.725,00./r/r/n/nEm seu relato inicial, a parte autora sustenta que a exigibilidade do saldo devedor dos promitentes compradores ficou suspensa até a obtenção do habite-se do empreendimento, data que, portanto, se reputaria como vencimento do saldo devedor da parte ré.
Nesse sentido, veja-se que a referida certidão foi obtida em 22/12/2011, conforme fls. 50 dos autos.
Assim, a parte autora argumenta que possuiria um crédito, a ser apurado em prova pericial contábil, em face da parte ré./r/r/n/nPor sua vez, a ré-reconvinte aduz que seria credora do recebimento de valores em decorrência da transação celebrada extrajudicialmente entre as partes.
Igualmente, aqui, o crédito que a parte ré alega possuir em face da parte autora deveria ser apurado por meio de perícia./r/r/n/nPor isso, foi designada a prova pericial, em que o especialista concluiu a fls. 774 e seguintes dos autos que o crédito atualizado da parte autora perfaz o montante de R$ 367.811,01, razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Outrossim, o expert apurou que a parte ré possui um crédito atualizado em face da autora de R$ 202.037,03, motivo pelo qual o pedido reconvencional também deve ser julgado procedente./r/r/n/nNesse contexto, sabe-se que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem , firme no que prevê o artigo 368 do Código Civil.
Portanto, efetuadas as devidas compensações, resta um crédito em favor da parte autora no valor de R$ 165.773,98, como discriminado pelo perito nestes autos./r/r/n/nIII.
DISPOSITIVO:/r/r/n/r/n/nEm face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 367.811,01 (trezentos e sessenta e sete mil oitocentos e onze reais e um centavo), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil)./r/r/n/nCustas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido./r/r/n/nObserve-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil./r/r/n/nOutrossim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência, CONDENO a parte autora-reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 202.037,03 (duzentos e dois mil e trinta e sete reais e três centavos), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil)./r/r/n/nCustas pela parte autora-reconvinda.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu-reconvinte em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido./r/r/n/nPublique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/04/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 11:57
Conclusão
-
10/04/2025 17:27
Remessa
-
10/04/2025 17:27
Juntada de documento
-
19/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:36
Conclusão
-
24/02/2025 13:56
Juntada de documento
-
24/02/2025 13:55
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:18
Expedição de documento
-
18/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:17
Desentranhada a petição
-
24/09/2024 15:11
Juntada de petição
-
03/09/2024 18:47
Juntada de petição
-
20/08/2024 16:15
Juntada de documento
-
06/05/2024 10:40
Juntada de documento
-
22/04/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:51
Juntada de petição
-
21/02/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:27
Audiência
-
22/01/2024 21:44
Conclusão
-
22/01/2024 21:44
Reforma de decisão anterior
-
07/11/2023 13:02
Juntada de petição
-
01/11/2023 15:03
Juntada de petição
-
16/10/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 11:05
Reforma de decisão anterior
-
11/10/2023 11:05
Conclusão
-
23/08/2023 14:38
Juntada de petição
-
21/08/2023 15:57
Juntada de petição
-
14/08/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:04
Conclusão
-
04/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:20
Juntada de petição
-
11/05/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 17:05
Conclusão
-
10/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:27
Juntada de petição
-
26/01/2023 13:16
Juntada de petição
-
13/01/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:02
Conclusão
-
13/10/2022 21:58
Juntada de petição
-
05/09/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:12
Juntada de petição
-
16/05/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 20:39
Juntada de petição
-
09/02/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:57
Conclusão
-
09/02/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 13:19
Conclusão
-
05/11/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:23
Juntada de petição
-
04/08/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:55
Conclusão
-
07/06/2021 15:51
Juntada de petição
-
04/05/2021 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2021 20:28
Juntada de petição
-
11/03/2021 16:08
Conclusão
-
11/03/2021 16:08
Recurso
-
11/03/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 12:07
Juntada de petição
-
25/01/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 17:05
Juntada de petição
-
28/10/2020 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2020 14:56
Reforma de decisão anterior
-
23/10/2020 14:56
Conclusão
-
16/10/2020 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2020 16:14
Conclusão
-
05/10/2020 15:47
Remessa
-
02/10/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 10:27
Conclusão
-
31/08/2020 17:41
Juntada de petição
-
10/08/2020 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2020 19:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 11:10
Juntada de petição
-
09/07/2020 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2020 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2020 11:25
Conclusão
-
02/07/2020 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 17:42
Juntada de petição
-
14/04/2020 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2020 19:02
Conclusão
-
18/03/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 10:57
Juntada de petição
-
12/02/2020 15:11
Juntada de petição
-
29/01/2020 05:07
Juntada de petição
-
27/01/2020 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2020 13:29
Conclusão
-
27/01/2020 13:29
Reforma de decisão anterior
-
27/01/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 15:47
Conclusão
-
11/10/2019 15:56
Juntada de petição
-
17/09/2019 01:13
Documento
-
06/08/2019 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2019 17:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 23:12
Juntada de petição
-
17/07/2018 15:26
Conclusão
-
17/07/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 10:00
Juntada de petição
-
15/01/2018 13:10
Documento
-
16/10/2017 14:02
Expedição de documento
-
09/10/2017 10:41
Expedição de documento
-
18/09/2017 13:19
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2017 17:35
Expedição de documento
-
30/05/2017 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2017 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2017 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 13:20
Conclusão
-
11/05/2017 18:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2017 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2017 18:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2017 15:21
Expedição de documento
-
17/10/2016 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2016 17:39
Recurso
-
06/10/2016 17:39
Conclusão
-
23/08/2016 15:17
Juntada de petição
-
08/08/2016 16:55
Conclusão
-
08/08/2016 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2016 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2016 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2016 02:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2016 02:36
Documento
-
24/05/2016 02:36
Documento
-
26/04/2016 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2016 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2016 11:01
Reforma de decisão anterior
-
08/03/2016 11:01
Conclusão
-
29/01/2016 18:02
Juntada de petição
-
14/12/2015 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2015 15:34
Reforma de decisão anterior
-
07/12/2015 15:34
Conclusão
-
07/12/2015 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2015 19:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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