TJRJ - 0805416-30.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 16:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/09/2025 13:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/08/2025 10:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 23:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/07/2025 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:33
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de WILSON LEITE PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de DGP COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0805416-30.2024.8.19.0046 Classe:[Acidente de Trânsito] Autor:AUTOR: WILSON LEITE PEREIRA Réu: RÉU: DGP COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Em caso de procedência, após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
Rio Bonito, 23 de junho de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
23/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 14:38
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO BENEVIDES FIGUEIREDO
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de WILSON LEITE PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de WILSON LEITE PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846270-44.2024.8.19.0021
Flavia dos Santos de Oliveira
Equipaggio - Industria e Comercio de Maq...
Advogado: Raquel de Lima Gazeta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 13:30
Processo nº 0802710-54.2023.8.19.0064
J C Dantas - ME
Leiticia Silvestre
Advogado: Maria Ester Pellegrini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 18:21
Processo nº 0800943-80.2022.8.19.0010
Marlene Cordeiro Poeys
Banco Bradesco SA
Advogado: Alencar Cordeiro Ridolphi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2022 15:00
Processo nº 0861697-78.2023.8.19.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Regina Lucia Vasconcellos de Castro
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 06:54
Processo nº 0005497-55.2012.8.19.0006
Luciana de Carvalho Goncalves
Viacao Aguia Branca S A
Advogado: Wilson Tavares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2012 00:00