TJRJ - 0811287-06.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0811287-06.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO WILSON FEITOSA DE CASTRO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDO WILSON FEITOSA DE CASTROem face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ visando à obtenção de progressão funcional, com pedido de tutela provisória.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção veracidade contida no art. 99, §3º, do CPC aliada à ausência de indícios de riqueza da parte autora.
Anote-se.
Recebo a Emenda à Inicial.
Em relação ao pleito de concessão de tutela de evidência, a parte autora requereu que o réu promova a progressão imediata.
Como se sabe, a concessão de tutela de evidência sem a oitiva do Réu somente se autoriza nas restritas hipóteses previstas no art. 311, II e III, do Código de Processo Civil (art. 311, parágrafo único, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada demanda demonstração da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A esse respeito, devem ser lembrados os ensinamentos de ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil.
RT; 17ª ed.; 2017; p. 708): "De acordo com a urgência verificada no caso concreto, a medida poderá ser concedida sem a oitiva da parte contrária.
Tal possibilidade, a despeito de expressamente prevista no artigo 9º.
I, do CPC/2015, não deixa de ser excepcional, por ser necessário que institutos como este respeitem o princípio da bilateralidade da audiência, que é exigência constitucional.
Sob o prisma da Constituição, o contraditório prévio deve ser a regra geral, e sua postergação, a exceção”.
Sendo assim, o que nos parece é que, se o juiz verificar, na hipótese concreta, que a oitiva da parte requerida poderá agravar ou, mesmo, consumar o prejuízo do requerente, é certo que deverá antecipar a tutela sem audiência prévia daquela.
Vale dizer, ainda que possa satisfazer o autor antes daquele que seria o momento normal (comparativamente ao momento indicado no âmbito da estrutura clássica do processo), é necessário que sejam respeitados determinados limites em relação à posição do réu.
Oferecer ao réu a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos e, inclusive, de contraditar as provas do autor auxilia o debate e dá maiores subsídios para que a tutela de urgência seja analisada de forma adequada." No caso em exame, o acervo documental que instrui a inicial não esclarece de forma satisfatória a situação jurídica subjacente à lide e a peculiaridade do caso demanda maior dilação probatória, razão pela qual, por ora, não há condições de examinar a probabilidade do direito da demandante, sendo necessária a integração do contraditório CITE-SE O RÉU, por meio do seu órgão de representação judicial, se for o caso, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC, observando a prerrogativa processual prevista no art. 183, do CPC.
Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica.
Em seguida, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 5 de agosto de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
12/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:25
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2025 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO WILSON FEITOSA DE CASTRO - CPF: *39.***.*49-70 (AUTOR).
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04/08/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0811287-06.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO WILSON FEITOSA DE CASTRO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Considerando que devem ser apresentados os documentos essenciais para o julgamento da causa (art. 320, do CPC), emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do processo, para venha aos autos o comprovante de endereço atualizado, haja vista que o documento de index. 199784561 se refere ao ao mês 12/2023.
Sem prejuízo, ressalto que o amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em face disso, conclui-se que o art. 99, §3º, do CPC, estabeleceu presunção relativa em relação à declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido, o verbete sumular 39 do TJRJ, estabelece que "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Em virtude disso, intime-se a parte Autora para comprovação da alegada hipossuficiência econômica no prazo de 15 dias, através da apresentação de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamentoda ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição e Situação de Declaração IRFP/Resultado do Exercício de 2023", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Decorrido o prazo e certificado, tornem os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
02/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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