TJRJ - 0802683-28.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de TIM S A em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802683-28.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS NASCIMENTO RÉU: TIM S A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 144722817, arguindo preliminar de ausência de interesse processual.
Réplica no ID n.º 148142195.
Passo ao saneamento do feito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse processual Quanto ao interesse de agir, impende destacar que a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da lide para a propositura de ação constitui exceção ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, sendo aplicável somente nos casos previstos em lei ou nas hipóteses já contempladas pela jurisprudência.
No caso destes autos, contudo, não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, razão pela qual rejeito tal preliminar.
Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa: a alegada falha na prestação dos serviçõs; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora.
DOS MEIOS DE PROVAS A produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.
Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
03/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS NASCIMENTO - CPF: *65.***.*08-68 (AUTOR).
-
19/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 07:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/04/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003917-43.2015.8.19.0019
Fernando Veloso Bastos
Leonam Lopes Melhorance
Advogado: Matheus Motta Espindola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2015 00:00
Processo nº 0917596-61.2023.8.19.0001
Marina Zappa do Valle Tuler
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Natalia Zappa do Valle Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2023 16:23
Processo nº 0805646-76.2025.8.19.0001
Jose Carlos de Oliveira Junior
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcus Vinicius de Sousa Brasileiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 19:29
Processo nº 0864416-96.2024.8.19.0001
Viviane Paes da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thammy Loreny Dias Ambrosio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 10:21
Processo nº 0800682-10.2025.8.19.0205
Edmilson Muniz
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 22:46