TJRJ - 0802361-79.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA DA ROSA RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL MEDINA DA PAZ em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802361-79.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DA SILVA FARIAS RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, nos termos da teoria da asserção, as alegações da inicial indicam, em tese, vínculo do réu com a relação jurídica discutida, sendo legítima sua inclusão no polo passivo.
A análise mais aprofundada da questão deve ocorrer no mérito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Rejeito o requerimento de produção de prova pericial, tendo em vista que, a teor dos documentos carreados aos autos, a sua produção torna-se desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 07:38
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 16:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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