TJRJ - 0800130-95.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0800130-95.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MOREIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por PAULO MOREIRA DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Alega o autor, em síntese, que o banco réu contratou automaticamente o serviço denominado "Itaú sob medida – renegociação Itaú" sem sua prévia anuência, estabelecendo descontos em 61 parcelas de sua aposentadoria para quitação de suposta dívida no valor de R$ 5.832,16.
Sustenta que nunca teve conhecimento da dívida, acreditando estar sacando apenas valores de sua aposentadoria, quando na verdade utilizava limite LIS que nunca havia contratado.
Afirma que o banco justificou a contratação automática pela ausência de realização da prova de vida.
Requer o cancelamento dos serviços “Itaú sob medida”, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
Decisão (Id. 126200641) deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação (Id. 131221341) sem preliminares.
Réplica (id. 137891457).
Decisão indeferindo a inversão do ônus da prova (id. 156792061).
Manifestação do réu no id. 159742657 requerendo o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
Com relação ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, indefiro, considerando a desnecessidade de tal prova, bem como a suficiência da prova documental para o presente caso.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que o autor se encontra abarcado pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do autor e à natureza da responsabilidade civil da ré.
A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor.
A teoria do risco do empreendimento, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro através do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios e defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Conforme leciona a doutrina especializada, esta teoria fundamenta-se no princípio de que quem aufere os lucros de determinada atividade empresarial deve também suportar os riscos inerentes ao empreendimento.
Assim, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, cabendo-lhe apenas as excludentes previstas em lei.
O réu juntou em Juízo os contratos celebrados entre as partes no id. 131221341.
Restou plenamente verificado que tal cobrança foi medida regular no presente caso.
Ao caso deverá ser aplicado o verbete da súmula de nº 330, do TJ/RJ, “in verbis”: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Restou demonstrada a excludente da responsabilidade objetiva do réu, nos moldes do artigo 14, §3º, I, da Lei 8.078/90.
Assim, e considerando que a parte autora não comprova o defeito na prestação do serviço narrado deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
01/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
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19/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
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03/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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