TJRJ - 0801921-44.2024.8.19.0024
1ª instância - Capital 4º Nucleo de Justica 4.0 - Direito Ambiental/Materia Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:33
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 23:39
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801921-44.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO JORGE BASILIO SILVA RÉU: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA, CONGONHAS MINERIOS S A, SEPETIBA TECON S/A Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, nego provimento, pois que ausentes os requisitos previstos no artigo 1022, caput, CPC.
Ressalte-se entendimento do STJ neste sentido: " Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo).
A sentença acoimada omissa e obscura foi clara em sua motivação para chegar ao dispositivo não havendo justificativa jurídica para sua alteração.
O conteúdo jurídico do recurso apresentado desafia outro instrumento processual que não o interposto, já que impugna a valoração da decisão exarada.
Assim, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo a sentença tal como lançada.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
01/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:24
Juntada de acórdão
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09/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RENATA AURORA BOCHINI DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:17
Desentranhado o documento
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07/05/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 00:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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03/01/2025 23:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:56
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DARIO JORGE BASILIO SILVA - CPF: *68.***.*59-68 (AUTOR).
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24/07/2024 22:28
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DARIO JORGE BASILIO SILVA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:01
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:53
Declarada incompetência
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17/04/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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