TJRJ - 0805134-10.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0805134-10.2023.8.19.0213 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: UNI EMPREENDIMENTOS LTDA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE FERNANDO JORGE MUNIZ DA SILVA RESPONSÁVEL: MARIVALDA SANTOS DA SILVA Trata-se de demanda declaratória proposta por UNI EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de ESPÓLIO DE FERNANDO JORGE MUNIZ DA SILVA, ora representado por MARIVALDA SANTOS DA SILVA, alegando a parte autora, em síntese, que é proprietária do cemitério Parque Jardim da Saudade, sendo a ré titular de direito sobre a sepultura adquirido através de contrato de promessa de cessão de direitos de uso perpétuo celebrado entre as partes e que ele deixou de efetuar o pagamento da taxa de manutenção desde 2004, embora tivesse ciência do débito.
Requereu, ao final, a declaração de caducidade do direito de uso do lote-jazigo com a consequente rescisão do contrato e a expedição de alvará autorizando a exumação dos restos mortais presentes no lote-jazigo nº 24198, do setor 13, além das demais cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Revelia decretada no ID. 160998611. É o relatório.
Passo a decidir.
Incialmente, indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo réu, visto que o demandado não demonstrou sua hipossuficiência econômica, devendo-se salientar, neste ponto, que a parte ré é o espólio, e não o representante processual dele, de maneira que incumbia ao espólio comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tal como exigido pelo artigo 98, caput, do CPC, o que não ocorreu, e, especialmente, que a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado é excepcional e somente admissível quando devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente (enunciado nº 121 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ e enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação declaratória na qual pleiteia a parte autora a declaração de caducidade do direito de uso do lote-jazigo com a consequente rescisão do contrato e a expedição de alvará autorizando a exumação dos restos mortais presentes no lote-jazigo.
De fato, razão assiste à parte autora.
Isso porque, de acordo com o contrato concluído com a ré, consta cláusula expressa acerca da perda dos direitos na ausência de pagamento da taxa de manutenção por cinco anos, tal como ocorreu no presente caso, não existindo, portanto, um direito ao jazigo perpétuo de forma incondicional.
Outrossim, a parte ré tinha ciência das cláusulas contratuais, não podendo alegar o desconhecimento delas, sendo certo que com elas anuiu por declaração de vontade isenta de vícios.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovante de pagamento da referida taxa, não sendo necessário o envio de notificação extrajudicial para fim de sua cobrança, impondo-se, dessa forma a procedência dos pedidos autorais.
Por derradeiro, insta salientar que a presente demanda não é de cobrança, motivo pelo qual a alegação de incidência de juros é infundada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara declarar a caducidade do direito de uso do lote-jazigo nº 24198, do setor 13 e rescindir o contrato nº 23185, objeto da demanda.
Expeça-se alvará para autorizar a exumação dos restos mortais existentes no lote-jazigo.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) com fulcro no disposto no artigo 85, § 8º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 6 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
02/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 04:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:02
Decretada a revelia
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07/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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07/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIVALDA SANTOS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 02:05
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2024 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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