TJRJ - 0817118-65.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:51
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/08/2025 11:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
18/08/2025 11:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 10:39
Juntada de Projeto de sentença
-
18/08/2025 10:39
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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18/08/2025 10:38
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/08/2025 10:38
Juntada de Ata da Audiência
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14/08/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 23:17
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817118-65.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAZALDE DE PAULO ARAUJO ROCHA RÉU: CASAS BAHIA 1- Retire-se a prioridade de tramitação, eis que não há qualquer justificativa para sua concessão. 2- O documento de id. 201849376 se constitui em prova inequívoca da aquisição do produto no estabelecimento réu, sendo as alegações autorais verossímeis; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão de não ser possível retroceder o tempo em que a parte autora se vê privada do que tem direito e que se trata de produto indispensável para o perfeito funcionamento de uma residência;
por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade.
Presentes os requisitos, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, para determinar que a parte ré entregue na residência da parte autora o produto adquirido, qual seja, Cooktop a Gás Britânia 4 Bocas BCT4P Bivolt – Preto , no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 500,00.
Ressalte-se que a multa em seu teto já valerá para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Intime-se a parte ré de ordem.
Por OJA de plantão, se necessário for.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:12
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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