TJRJ - 0803510-25.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
13/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MAR DEL PLATA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:31
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0803510-25.2025.8.19.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MAR DEL PLATA EXECUTADO: DAIANE ALVES RODRIGUES S E N T E N Ç A 1- Nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessarte, no caso de pessoa jurídica e condomínio edilício, impõe-se a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido, dispõe o enunciado sumular de nº. 481 do STJ: Súmula "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." In casu, instada a comprovar a hipossuficiência alegada, a parte demandante quedou-seinerte.
Note-se que exequente pode se valer do rateio entre os condôminos, ainda que extraordinariamente, para fazer frente ao custeio das despesas processuais, que, na hipótese vertente, não são de grande monta.
De igual forma, não há se falar em pagamento das despesas ao final do processo, pois incompatível com o procedimento de execução de título extrajudicial.
Isto porque, nos termos do enunciado 27 do Fundo Especial do E.
TJERJ, o pagamento das despesas processuais deve, necessariamente, preceder à sentença, que no caso da execução apenas certifica o cumprimento integral da obrigação pelo devedor, incluídas as custas.
Nesse contexto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como o seu recolhimento ao final. 2- CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MAR DEL PLATAajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS em face de DAIANE ALVES RODRIGUES.
O ato de ID 182752188 determinou que a parte exequente demonstrasse a legitimidade passiva da parte executada para responder pelos débitos condominiais da presente execuçãoe destacou a necessidade de colacionar aos autos cópia da matrícula do referido imóvel na hipótese de aparte executada figurar como sua proprietária.
O exequente, entretanto, quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando atentamente os autos, observa-se que o exequente não cumpriu a determinação do Juízo, pois deixou deinstruir o feito com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nos termos do art. 784, X do CPC, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Na espécie, o exequente não comprovou documentalmente a pertinência subjetiva do executado com o crédito mencionado na peça de ingresso, inexistindo título executivo a amparar a pretensão executória.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, I do CPC, e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Despesas processuais pelo exequente.
Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.
Macaé,13 de junho de 2025 -
16/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:36
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MAR DEL PLATA em 06/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:03
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815988-49.2025.8.19.0001
Vera Lucia Guimaraes Lorite
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Galileu de Belli Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 13:20
Processo nº 0801644-82.2023.8.19.0082
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Marlus Cristian Ribeiro
Advogado: William Ferreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 09:26
Processo nº 0805665-46.2025.8.19.0207
Niso Stefano
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alvaro Chaves Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 14:48
Processo nº 0830229-28.2025.8.19.0001
Fabricio Silva Nogueira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Lucas Monteiro de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 18:31
Processo nº 0810793-20.2024.8.19.0001
State Grid Brazil Holding S A
Rubens Kraskoff
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2024 16:36