TJRJ - 0970338-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0970338-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR RAMON CAVALCANTE RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Recebo e rejeito os embargos de declaração no index 207504203 opostos pela ré ante a ausência de seus pressupostos, até porque não houve comprovação de autorização pela mesma ao requerimento administrativo para o procedimento objeto da lide, sendo certo ,ainda, que a sentença embargada destacou que "ciente da decisão que inverteu o ônus da prova e determinou sua manifestação em provas, sobretudo quanto ao interesse na realização de perícia a ré informou no id 189435230 que (...) não possui outras provas a serem produzidas, se reportando integralmente aos argumentos e documentos apresentados na contestação"." Assim, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
13/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:14
Outras Decisões
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30/07/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0970338-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCAR RAMON CAVALCANTE RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Decisão de id 163610137: Relata o Autor idoso com tem 87 anos, "portador de cardiopatia grave (laudo em anexo), sendo cliente do plano de saúde do Réu há mais de 20 (vinte) anos sob a modalidade plano individual, seu número de identificação no Cartão Assim Saúde é o nº 000000.9021614.570.00 (Doc. em anexo) e está ADIMPLENTE (doc.
Em anexo)" Narra que " sempre foi atendido, até esta vez, na Casa de saúde São José - a qual foi descredenciada pelo réu e informado à época que,agora, seria atendido no Hospital Pró-cardíaco, o qual é conveniado ao plano réu.
Sendo assim, no dia 28 de novembro de 2024, o consumidor estava se sentindo muito mal, com extrema falta de ar e dirigiu-se à Emergência do Hospital Pró-Cardíaco, o qual faz parte da Rede Credenciada da ré, onde realizou diversos exames e restou constatado que ele precisava ser internado." Frisa que " Neste diapasão, os médicos responsáveis pelo atendimento na Emergência do Hospital constataram o aumento do quadro de grave Insuficiência Cardíaca, o que poderia levar o requerente ao óbito, caso não fosse sanada tal enfermidade.
Ato contínuo, o autor foi internado no Hospital para melhor avaliação do seu quadro clínico cardiológico, onde está sob os cuidados do Dr.
Marcelo Montera e sua equipe, todos do referido hospital, o qual determinou a estabilização do autor e a realização de alguns exames para confirmar a necessidade de realização do procedimento "TAVI". " Destaca que "Ainda nesta linha de raciocínio, durante sua internação no hospital supracitado, o hospital constatou a necessidade de se realizar: Cateterismo e TAVI, mas precisava se curar de infecções antes de qualquer procedimento ser realizado, ou seja, ser estabilizado de seu estado grave.
Desde o dia 11 de dezembro, o hospital vem tentando receber a autorização dos procedimentos, o que não ocorre - quanto ao procedimento TAVI.
Os documentos do hospital datados de 10 e 11/12/2024, retratam isto.
As trocas de e-mail também. " Salienta que "No dia 13 de dezembro, houve resposta do Plano exigindo que o autor se submetesse primeiramente ao CATETERISMO, sendo que, o exame de angiotomografia também feito próximo a esta data, já havia certificado a necessidade do TAVI sem ser submetido a um outro invasivo procedimento.
No dia 16 de dezembro, ao entrar em contato, a assistente da filha do autor, ligou para o plano réu e descobriu que o procedimento TAVI havia sido negado, conforme faz prova o e-mail abaixo datado de 13/12/2024.
Novos documentos estavam sendo enviados para o plano visando "negociar com eles" (relatório e documentos datados de 17/12/24,"conforme fl. 04.
Ressalta que "A filha então, desesperada, realizou contato com o hospital e descobriu que o atraso injustificado era pela negativa supracitada haja vista que foi autorizado o cateterismo, mas não autorizado o TAVI diante de desacordo comercial com o nosocômio.
Ocorre que o procedimento autorizado ao paciente pelo plano réu, qual seja, cateterismo, pretendia constatar antecipadamente a necessidade do Autor ao procedimento TAVI, no entanto o exame de angioplastia do Autor já havia constatado a necessidade de submeter o Autor ao TAVI, conforme faz prova a solicitação médica abaixo datada de 10/12/2024, razão pelas qual é totalmente desnecessária a realização de cateterismo no Autor, super idoso, cardiopata grave acrescido de demais comorbidades acometidas, se tornando totalmente temerário e desnecessário".
Pondera que " enquanto o réu brinca com as negativas e negociações, sendo que o autor fará um mês de internação de forma desnecessária, inclusive correndo o risco de passar o Natal preso no hospital por culpa exclusiva da ré! É cediço que o Natal é uma noite especial e toda família sonha em ter seu familiar acamado em sua casa, ainda mais ao se recuperar de tamanho susto.
Mas a ré não se importa com nada disto." Argumenta que "Diante da gravidade da situação, o Autor foi imediatamente internado para ficar em observação e passar por uma junta médica que estudaria seu caso, que e grave.
No dia do resultado da ressonância, o médico informou ao Autor que seu caso era grave e que ele corria risco de perder sua vida.
O Ecodoppler cardiograma transtoracico e a angiotomografia realizados pelo Autor evidenciaram que ele possui uma "hipertrofia ventricular esquerda, disfunção sistólica global moderada do ventrículo esquerdo, acinesia septal e infero-lateral, valvula aórtica com restrição a abertura, sugerindo estenose aórtica grave com baixo fluxo e baixo gradiente, ectasia de aorta ascendente". (g.n.) O procedimento solicitado pela equipe medica assistente e negado pela Empresa Re, e denominado TAVI.
Esta alternativa foi avaliada pela equipe medica assistente, que e o procedimento realizado por meio de um cateter.
Com ele, a valvula chega ao coração e la tem o seu tamanho expandido, ficando no formato necessario para o funcionamento adequado." Pontua que "O implante de valvula aórtica transcateter (TAVI) e um procedimento cirurgicominimamente invasivo, onde e realizado o tratamento da valvula aórtica, quando danificada, sem necessidade de remoção da valvula nativa.
Semelhante ao stent, que e utilizado no tratamento das arterias coronarias, a abordagem envolve o implante, atraves de um cateter, da prótese valvar no local onde encontra-se a valvula doente.
O procedimento e indicado para pacientes portadores de estenose aórtica." Esclarece que "A preparação para o procedimento TAVI envolve a realização de alguns exames complementares, necessarios tanto para avaliar a viabilidade da realização da TAVI, como para o planejamento adequado da estrategia de intervenção medica.
Desde a escolha do tamanho apropriado da prótese, ate a definição da via de acesso ideal para cada paciente.
Dentre esses exames estão o cateterismo, exames laboratoriais especificos, entre outros." Registra que "Outra vantagem em relação ao metodo convencional - que requer uma cirurgia de coração aberto, atraves de uma esternotomia, na qual o tórax e cirurgicamente aberto para a realização do procedimento - e o tempo de internação hospitalar muito menor.
Dessa forma, o paciente e menos exposto aos riscos de complicaçoes hospitalares" e que "o principal objetivo do procedimento TAVI e restaurar a função valvar aórtica por meio de tecnicas minimamente invasivas, evitando, assim, a anestesia geral e os procedimentos cirurgicos tradicionais, como a esternotomia mediana, o pinçamento aórtico e a circulação extracorpórea." Alega que "No laudo exarado pelo seu medico assistente e toda a equipe, que segue anexo, ficou evidenciado que o Autor passou por uma "avaliacao conjunta da equipe cirurgica, e clinica contraindicou abordagem por cirurgia aberta devido ao elevado risco do paciente".
Sublinha-se que os problemas cardiacos que acometem o Autor tem cobertura prevista no rol da ANS, inclusive o tratamento recomendado, que, no caso em tela, se faz necessario, diante da fragilidade do quadro do Autor e da indicação medica expressa.
Tendo a doença cobertura pelo plano de saude, a este não incumbe determinar o modo como se dara o tratamento, sendo esta incumbencia do medico assistente do paciente.
Inarredavel, dessa forma, que a situação clinica do Autor e gravissima.
Reclama, destarte, imediato procedimento cirurgico.
Em conta disso, procurou-se a Re para o fim de se autorizar o procedimento cirurgico, menos invasivo e indicado para o quadro grave apresentado pelo Autor, denominado TAVI.
Contudo, esse pleito fora indeferido.
Usou-se o argumento, pifio, de que o caso do Autor não se enquadrava neste tipo de procedimento." Narra que " a Empresa Re nao quer nem mesmo manter o Autor no hospital onde ele se encontra internado, hospital este que e credenciado pela Re, exigindo que ele seja transferido para outro hospital, na Cidade do Rio de Janeiro, para passar por uma nova avaliacao medica.
Verdadeiro ABSURDO, a Empresa Re colocar a vida do Autor em risco, com uma transferencia de hospital, para realizar novamente os exames ja feitos por sua equipe medica altamente qualificada e reconhecida, colocando a vida do Autor em mais risco do que ja possui.
Os exames realizados pelo Autor, parte dele em anexo, demonstram que ele possui uma estenose aortica severa, que ele e inoperavel, pois e paciente coronariopata, idoso com diversas comorbidades e que foi contraindicada a cirurgia aberta devido ao elevado risco operatorio.
Ressalte-se que o Autor segurado, na qualidade de consumidor, ostenta o status de parte presumidamente vulneravel face ao fornecedor, que possui um maior poder na relação existente entre as partes. " Salienta que "Ou seja, ha a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os principios da função social e da boa-fe objetiva, da qual são extraidos os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fiducia, respeito, honestidade e transparencia, que devem estar presentes nas relaçoes contratuais como a que ora se examina." Ressalta que "A EMPRESA Re negou o procedimento denominado TAVI que precisa ser realizado pela parte Autora, alegando que ela não se enquadra nas determinaçoes de liberação deste procedimento e que o referido hospital não possui acordo comercial, para a realização do procedimento! Nada mais surreal! Porém, no laudo exarado pelo medico do hospital e toda a equipe, que segue anexo, ficou evidenciado que o Autor teve o seguinte relatório médico evidenciado" conforme fls. 11/12.
Destaca que "Os exames realizados pela parte Autora, anexos, demonstram que ele possui uma estenose aortica severa, que ele e inoperavel, pois e paciente coronariopata, e que foi contraindicado a cirurgia aberta devido ao elevado risco operatorio.
Após dias e dias de espera, o Réu, como de praxe, ferindo o artigo 35-C da Lei 9.656/98, a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor, negou por telefone a realização do TAVI e ainda teve a ousadia de dizer que transferiria o autor para outra unidade!" Frisa que " não obstante o desprezo para com a vida do autor, bem como o ato ilícito do réu, este NEGOU A COBERTURA DO PROCEDIMENTO QUANDO DISSERAM NO HOSPITALQUE IRIA DEMANDAR O PLANO DE SAÚDE NO PODER JUDICIÁRIO.
Excelência, é válido informar ser esta, infelizmente, a QUARTA VEZ QUE O AUTOR TEM QUE AJUIZAR AÇÃO EM FACE DO RÉU PARA RESGUARDAR SUA VIDA, POIS JÁ TRAMITARAM NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL CONTRA O RÉU, HAJA VISTA AS NEGATIVAS DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS" conforme fls. 13/14.
Conclui que "É importante reiterar o fato de o consumidor estar ADIMPLENTE, documento em anexo, para com o Plano de Saude, bem como ter Relatório Medico afirmando peremptoriamente SEU " RISCO DE MORTE".
Tendo como intuito suprimir qualquer controvérsia concernente à NECESSIDADE IMPERIOSA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, EIS QUE, SEGUNDO O HOSPITAL O PLANO INSISTE EM: (I) NEGAR A REALIZAÇÃO E (II) AO MESMO TEMPO EXIGE DO HOSPITAL QUE SE SUBMETA A ALGUM TIPO DE NEGOCIACÃO COMERCIAL DESCONHECIDA DA PARTE.
O áudio em anexo, estabelece cabalmente que, o réu confessou ter negado a realização do procedimento E TRANSFERIR O AUTOR, SEM QUE ESTE ASSIM O DESEJE! Desta forma, está clarificada a NECESSIDADE VITAL da realização do procedimento chamado TAVI, HAJA VISTA O RELATÓRIO MÉDICO E A LITERATURA CIENTÍFICA MÉDICA RESPALDAREM O AUTOR" Ao final, requer: I - seja concedida, inaudita altera pars e com fulcro nos artigos 273 do CPC e 84, parágrafo 3º da Lei n.º 8.078/90, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que o Réu faça IMEDIATAMENTE, todos os procedimentos necessários, em especial, custeie a internação bem como todos os procedimentos no Hospital Pro Cardíaco, (conveniado com o plano Réu) e forneça todo material necessário para o procedimento cirúrgico descrito, sob pena de MULTA HORÁRIA, NÃO INFERIOR a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) haja vista "SUA IMPOSSBILIDADE DE ALTA SEM A REALIZACAO DO PROCEDIMENTO" (CONFORME PEDIDO MEDICO EM ANEXO).
II- o deferimento do benefício da justiça gratuita, tendo em vista ser o autor aposentado pelo INSS e gastar a maior parte de seu benefício previdenciário com a manutenção de sua vida mediante despesas médicas e medicamentosas.
III- a CITAÇÃO do réu, na pessoa de seu representante legal, para oferecer contestação, sob pena de revelia.
IV- a prioridade na tramitação processual garantida ao idoso; IV- Seja julgado PROCEDENTE o pedido para confirmar a antecipação de tutela e condenar a Ré ao pagamento de todas as despesas referentes ao tratamento cirúrgico e internação do Autor até o seu completo restabelecimento, no HOSPITAL PRÓ-CARDÍACO - o qual é credenciado da ré; V- a condenação do plano de saúde Réu ao pagamento de indenização a título de Danos Morais no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) POR TER COLOCADO A VIDA DO AUTOR EM RISCO PELA QUARTA VEZ, CONFORME COMPROVAM OS PROCESSOS JUDICIAIS SUPRACITADOS, QUAIS SEJAM: 0146584-48.2011.8.19.0001, 0300551-79.2012.8.19.0001, 00321070-31.2019.8.19.0001 e 0091963-23.2019.8.19.0001, visando compelir a ré a custear as necessidades MÉDICAS do autor.
VI- A Condenação da empresa requerida no pagamento de honorarios advocaticios na base de 20% sobre o valor da causa, consoante as determinaçoes do CPC; É o relatório.
DECIDO.
Anexos à exordial consta laudo médico no index 163583392 atestando: Paciente 87 anos de idade, hipertenso, com disfuncao renal crônica.
Já possui Marcapasso definitivo com CDI por cardiopatia isquêmica e revascularização miocárdica cirúrgica há 10 anos.
Tem também estenose grave de valva aórtica (Baixo fluxo e baixo gradiente) e consequente insuficiência cardíaca de etiologia mista valvar e isquêmica.
Interna no hospital por insuficiência cardíaca de fração de ejeção levemente reduzida, descompensada com perfil hemodinâmico inicial quente e congesto, por broncopneumonia.
Após diureticoterapia e melhora inflamatória com antibioticoterapia, persistiu com necessidade de oxigenioterapia.
Deste modo, foi submetido a cintilografia V/Q que identificou sinais de embolia pulmonar subsegmentar a esquerda.
Para isso, foi iniciada anticoagulação plena com boa evolução.
Não identificamos trombose venosa profunda nos membros inferiores.
Durante a internação houve agudização de disfunção renal crônica revertida com medidas clínicas.
Apresentou também episódios de delírium hiperativo de difícil controle enquanto estava em terapia intensiva que melhoraram após transferência para Unidade semi intensiva com acesso a janela além das medidas farmacológicas.
Houve dificuldade de passagem de cateter vesica de demora, com necessidade de passagem pelo urologista.
Por sua orientação, permanecerá com CVD até a alta hospitalar, com retirada somente em regime ambulatorial.
Após resolução das intercorrências clínicas, foi avaliado para correção da grave estenose valvar aórtica.
Acompanhado pela equipe de insuficiência cardíaca hospitalar, julgamos que o paciente tem alto risco para realização de cirurgia cardíaca.
Neste contexto, iniciamos a avaliação para realização de TAVI.
Após realizados os exames pré-operatórios, solicitamos a abordagem em caráter de urgência para viabilizar a alta hospitalar com segurança clínica e evitar novas descompensações, internações ou mesmo morte consequente a estenose valvar aórtica" Ressaltou o médico, repita-se que " Após realizados os exames pré-operatórios, solicitamos a abordagem em caráter de urgência para viabilizar a alta hospitalar com segurança clínica e evitar novas descompensações, internações OU MESMO MORTE consequente a estenose valvar aórtica" e destacou ainda, o " alto risco cirúrgico e fragilidade".
Apresentou o médico, no mesmo index, lista de materiais indicando relação com os possíveis fornecedores.
O nó górdio quanto à concessão da antecipação de tutela refere-se á negativa da ré em autorizar a realização da cirurgia, com o fornecimento dos referidos dispositivos.
Presentes os requisitos legais, nesta cognitio sumaria, para a concessão da tutela de urgência.
A plausibilidade decorre do pagamento da mensalidade no index 163583385 , inclusive no valor de R$3.926,33 e do relatório médico acima destacado.
O periculum in mora é evidente, visto que a parte autora não pode aguardar pela entrega da prestação jurisdicional, mormente dada a a gravidade do seu estado de saúde, consoante atesta o minucioso laudo médico Inocorrente, no caso, o periculum in mora inverso, diante da ponderação dos valores em conflito, sobrepondo-se o bem jurídico vida e saúde em contrapartida à eventual ônus financeiro da ré.
Aliás, neste sentido vem se manifestando a jurisprudência dos Tribunais, não podendo a empresa seguradora eximir-se de fornecer o tratamento necessário ao segurado, consoante ementa abaixo transcrita: 0094231-82.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 06/10/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento - Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar à empresa recorrente que autorize a internação da parte autora, sob pena de multa horária.
Recusa da empresa ré em proceder à internação fundada no não cumprimento do prazo de carência estabelecido no contrato celebrado entre as partes.
Agravada que necessita de internação hospitalar para iniciar antibioticoterapia venosa em caráter de urgência, conforme expressamente afirmado no laudo médico juntado aos autos.
A negativa de autorização do plano de saúde afronta os artigos 12, inciso V, alínea "c" e 35-C da Lei 9.656/98, que dispõem ser obrigatória a cobertura, decorridas 24 horas, no caso de emergência que implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Recorrente que questiona ainda o valor das astreintes.
Valor que deve ser reduzido para R$ 2.000,00 por dia, por ser mais razoável e proporcional na hipótese.
Provimento parcial do Agravo de Instrumento Ademais, a cláusula contratual que veda o fornecimento de próteses/órteses, nos casos em que tais materiais são indispensáveis ao à própria cirurgia, afigura-se nula não apenas em razão da Lei 9656/98, mas, também, em decorrência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento já consagrado neste Tribunal de Justica em sua súmula nº 112.
Ainda sobre o tema, transcrevem-se as seguintes ementas, às quais se reporta: 0000379-25.2007.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 09/09/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória.
Plano de saúde.
Recusa em autorizar cirurgia e o material cirúrgico necessário para retirada de um tumor.
Relação de Consumo.
Aplicação do CDC.
Responsabilidade Objetiva.
Teor do art. 14 da Lei 8.078/90.
Abusividade da cláusula contratual limitativa.
Súmula 112 TJ/RJ.
Teor das Súmulas 209, 211, 339 e 340 todas deste TJRJ.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório de R$ 10.000,00, fixado de forma justa e adequada, e obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se amolda à jurisprudência desta Corte à casos semelhantes.
Procedência dos pedidos obrigacional e indenizatório.
Retificação da sentença de ofício com relação aos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência da parte ré, por se tratar de matéria de ordem pública, não sendo a hipótese de sucumbência recíproca.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré, nos termos do art. 932, IV, ¿a¿, do CPC, retificando a sentença de ofício apenas para condenar a demandada nos ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 12% do valor da condenação. 0302871-29.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 04/02/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECUSA DE REEMBOLSO DO VALOR DE LENTES INTRAOCULARES USADAS EM CIRURGIA DE FACECTOMIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DO RÉU POSTULANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO FORNECIMENTO DO MATERIAL SOLICITADO.
INTERPRETAÇÃO DE MANEIRA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE.
SÚMULA 112, DO TJRJ.
REEMBOLSO DEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (AUTOR) E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO (RÉU) Sobre o exato provefimentto dos autos, cabe trssncrecer o dever fo plano de saude de custea-lo, consoamte as seguinte ementa de nosso eg.
Tribunal de Justiça , às quais se reporta: 0072964-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de Fazer.
Relação de Consumo.
Verbete Sumular nº 608 do STJ.
Contrato de Plano de Saúde.
Demandante que objetiva compelir a Ré a "autorizar a realização do procedimento TAVI- Implante Percutâneo de Válvula Aórtica", recomendado por seu médico assistente para "corrigir uma Estenose Aórtica Grave (CID I35.0), sendo portadora também de Cardiopatia Isquêmica Crônica (CID I25) e Hipertensão (CID I10)".
Irresignação da Ré contra a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Não conhecimento do pedido de revisão da multa, por ausência de fundamentação.
Violação ao art. 1.016, II e III, do CPC.
Mérito.
Requisitos do art. 300 do CPC.
Laudo médico colacionado aos autos que atesta a necessidade dos tratamentos prescritos, em atenção às condições particulares da paciente, evidenciando a probabilidade do direito da Postulante.
Obrigatoriedade de cobertura.
Verbetes Sumulares nº 340 e nº 211 desta Corte Estadual.
Negativa baseada no não preenchimento do critério etário previsto na Diretriz de Utilização do TAVI (DUT nº 143 do Anexo II da RN nº 465/21 da ANS), que prevê que, para a autorização do procedimento, o paciente deverá contar com 75 anos de idade ou mais.
Demandante que, à época do pedido administrativo, possuía 74 anos e 5 meses de idade.
Negativa pautada no critério etário que, pela proximidade da idade da consumidora com aquela prevista na DUT, viola os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Boa-Fé Objetiva, constituindo exercício abusivo de direito, nos termos do art. 187 do CC.
Outrossim, o art. 10, §§12 e 13, da Lei nº 9.656/98 positivou o caráter exemplificativo condicionado do rol da ANS, sendo certo que o procedimento requisitado é comprovadamente eficaz ao tratamento da Postulante.
Prótese de válvula aórtica requisitada que, obviamente, é vinculada ao procedimento cirúrgico de implante de válvula aórtica, sendo de cobertura obrigatória.Interpretação a contrario sensu do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98.
Periculum in mora demonstrado pelo laudo médico.
Enunciado nº 210 da Súmula deste Tribunal Estadual.
Ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 302 do CPC.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Incidência do Verbete Sumular nº 59 deste TJRJ.
Manutenção da tutela de urgência.
Parcial conhecimento e desprovimento do recurso 0024514-27.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR QUE APRESENTA QUADRO CLÍNICO DE ESTENOSE AÓRTICA GRAVE COM DISPNÉIA E ANGINA.
PLEITO DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI).NEGATIVA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA FALTA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 12.120,00.
RECURSO DA RÉ.
LAUDO MÉDICO ATESTA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO, EXPÕE A BASE CIENTÍFICA PARA TANTO, O MÉTODO A SER UTILIZADO E OS INSUMOS E MATERIAIS CORRELATOS.
TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA AO CUSTEIO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 340 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
ADVENTO DA LEI Nº 14.454/22, QUE ALTERA A LEI Nº 9.656/1998, PERMITINDO A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS OU TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS.
IMPERIOSO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS REQUERIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CASO GRAVE CUJA RECUSA RETARDOU O TRATAMENTO E PROLONGOU O RISCO DE ÓBITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 339 DESTA EGRÉGIA CORTE.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DOS PARÂMETROS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS.
MANUTENÇÃO.
SÚMULA Nº. 343 DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO Ante tais considerações, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que , autorize imediatamente "todos os procedimentos necessários, em especial, custeie a internação bem como todos os procedimentos no Hospital Pro Cardíaco, (conveniado com o plano Réu) e forneça todo material necessário para o procedimento cirúrgico descrito" , inclusive realização de TAVI, conforme relatório médico no index 163583392 .
Defiro GJ Cite-se e intime-se ré, com urgência por OJA, DE FORKA PRESENCIAL, pelo PLANTAOpara que comprove nos autos, no prazo de 24 dias o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (tress mil reais).
INSTRUA-SEo mandados também com os relatórios médicos e exames no index 163583392 .
O receptor deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
Intime-se também com urgência, por OJA, pelo PLANTAO o Hospital Pró Cardíacono endereço que consta no laudo no index 163583393 para ciência da presente e adoção das medidas necessárias .
INSTRUA-SE o mandado com cópia da inicial e os relatórios médicos e exames no index 163583392 .
O receptor deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
Decisão de id 164927397: No index 163610137 deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos : (...) No index 163924728 o réu informou que "Em cumprimento a decisão liminar, conforme tela abaixo, o procedimento requerido já consta autorizado pela Operadora." No index 163981831 o autor aduziu e requereu ( ...) embora o Réu tenha informado ao Douto Juízo que já autorizou o procedimento médico objeto da lide, através da petição de fls., faltou informar ao Juízo um pequeno "detalhe": o material cirúrgico que denominam "OPME" ainda está em cotação com o fornecedor, como comprova cópia da mensagem fornecida pelo Pró-cardíaco, que segue esperando agora a liberação, agora do material: ...
Resta claro, Excelência, que o Réu apenas tentou enganar o Douto Juízo, ao informar que "cumpriu" sua decisão liminar, já que supostamente "autorizou" o procedimento.
Só que o próprio Réu, engendrou uma maneira de tornar ineficaz o cumprimento dela, impondo condições ulteriores que impedem o eficaz cumprimento do comando deste Juízo.
Sob a ótica do Réu, uma manobra inteligente em que poderia ganhar tempo para que o paciente viesse a óbito e não fosse necessário pagar por procedimento algum.
Uma lástima que as pessoas tenham perdido o mais básico e comezinho respeito pela vida.
Há de se ressaltar que o réu, já sabia da necessidade do procedimento desde 10/12/2024! Só que o Réu foi descoberto.
E está sendo exposto ao Douto Juízo para que tome as providências que achar exemplares para fazer sentir a mão pesada do Judiciário carioca sob aqueles que o afrontam e desafiam.
Ante ao Exposto e do prazo efetivamente não cumprido para execução do comando judicial, o Autor, ainda, respeitosamente, requer à Vossa Excelência (i) a majoração da multa diária imposta pelo D.
Juízo na decisão liminar para R$ 10 mil por dia, ou o valor que o Juízo julgue eficaz para fazer cumprir sua decisão; (ii) fazer cumprir a parte de sua decisão para penalizar a pessoa que recebeu a intimação da decisão como insculpido no crime de desobediência (artigo 330 do CP) já que, segundo informações do serviço de atendimento do Réu, foi a própria gerente jurídica do Réu que recebeu a intimação do seu comando judicial, ou seja, não se trata de um ato praticado por pessoa desavisada, mas por alguém que possui conhecimento jurídico especifico para interpretar um comando judicial e, (iii) condenar o Réu exemplarmente nas penas da litigância de má-fé No index 164685131 o réu opôs embargos de declaração aduzindo: (...) A priori, cumpre esclarecer que não há o que se falar em descumprimento da decisão liminar, haja vista que o procedimento e os OPMEs solicitados estão autorizados desde o dia 20/12/2024 as 10:41h, conforme telas abaixo: ...
Cabe informar, que em cumprimento de liminar, a Operadora solicitou orçamento junto ao hospital pró-cardíaco para realização do procedimento, e NO PACOTE AUTORIZADO PELA OPERADORA ESTAVA INCLUSO TODO O OPME NECESSÁRIO PARA A CIRURGIA, logo, não procede a informação de ausência de liberação de material pela Operadora ...
Conforme documentos supracitados, resta claro que o procedimento, bem como todo OPME já consta autorizado e liberado desde o dia 20/12/24, tendo sido formalizada a carta de autorização em 23/12/2024, conforme anexo.
Logo, não há o que se falar em descumprimento pela Operadora.
Conclui-se, portanto, que o cumprimento da liminar depende EXCLUSIVAMENTE do nosocômio, haja vista que a Operadora já liberou e custeou com a realização do procedimento, não sendo crível qualquer alegação de descumprimento ou majoração de multa.
Nesse cenário, resta evidenciado que não houve desídia do Embargante, uma vez que incansavelmente buscou atender a determinação do juízo, excluindo qualquer evento danoso ao Embargado Ante a comprovação acima, requer a certificação do cumprimento da obrigação de fazer. ...
Excelência, ressalta-se que estamos diante de uma imposição de multa indevida, cujo valor é EXORBITANTE e sem qualquer fundamento, haja vista que não houve negativa do procedimento ao autor, tendo a Operadora sugerido a transferência do paciente, considerando que o nosocômio no qual o Autor se encontra não é habilitado a realização da cirurgia.
Posteriormente, em cumprimento a decisão liminar, a Operadora, excepcionalmente, autorizou e custeou em menos de 24h a realização do TAVI. É inegável que a manutenção de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra elevada, fora dos padrões da Razoabilidade e da Proporcionalidade, além de caracterizar o enriquecimento ilícito da parte Autora.
Com efeito, mostra-se totalmente irrazoável e desproporcional cogitar uma aplicação de multa em montante tão exagerado, destoa do entendimento dos tribunais.
Ademais, permitir a continuação de pleito neste valor será o mesmo que compactuar com o enriquecimento ilícito do exequente.
Cabe destacar que, conforme previu o legislador, a multa poderá ser aplicada desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. ...
Desse modo, qualquer multa DIÁRIA imposta acarreta no enriquecimento ilícito, nesse cenário, visando coibir esse tipo de distorção ou de abuso (propriamente), o STJ, mais uma vez, fez-se presente, brindando o jurisdicionado com o julgamento do REsp 758.518, no qual, sob a advertência de que a boa-fé objetiva afigura-se standard éticojurídico a ser seguido pelos contratantes em todas as fases processuais, conclui que os litigantes têm o dever não só de observá-lo, mas, mais do que isso, de atuar de modo a não infringir os preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico, o que, via obliqua, compreende o dever de mitigar o próprio prejuízo, que, no direito alienígena, corresponde ao duty to mitigate the loss. ...
Pelo exposto, o Embargante requer sejam recebidos, conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para que seja sanado o vício de pronunciamento, para que seja reduzido o valor da multa, ante as razões acima aduzidas, objetivando evitar o enriquecimento ilícito.
No index 164733028 consta requerimento autoral endereçado ao "EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL" e no index 164733007 consta decisão proferida pelo respectivo plantão nos seguintes termos : Trata-se de pedido formulado por OSCAR RAMON CAVALCANTE, para determinar que o Réu autorize o hospital PRO CARDIACO, IMEDIATAMENTE, em no máximo 24 (vinte e quatro) horas, a contar da sua intimação, a realizar todos os procedimentos necessários, sob pena de MULTA HORÁRIA, NÃO INFERIOR a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena ainda, da determinação de prisão em flagrante da gerente jurídica do plano réu, a qual recebeu a intimação anterior, pelo crime de desobediência.
Pretende, ainda, que o Hospital Pro Cardíaco seja intimado a realizar o procedimento em até 12 horas a contar da sua intimação, inclusive adquirindo DIRETAMENTE todo o material porventura necessário, DEVENDO repassar ao réu as despesas necessárias para a sua realização .
O autor narra que, antes do recesso forense, teve medida antecipatória , sendo que a ré, apesar de intimada em 20/12/2024, não cumpriu.
De fato, o autor acostou aos autos a cópia integral do processo nº 0970338-29.2024.8.19.0001, onde foi proferida decisão em 19/12/2024, nos seguintes termos: "Ante tais considerações, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que , autorize imediatamente "todos os procedimentos necessários, em especial, custeie a internação bem como todos os procedimentos no Hospital Pro Cardíaco, (conveniado com o plano Réu) e forneça todo material necessário para o procedimento cirúrgico descrito" , inclusive realização de TAVI, conforme relatório médico no index 163583392 .
Defiro GJ Cite-se e intime-se ré, com urgência por OJA, DE FORMA PRESENCIAL, pelo PLANTAO para que comprove nos autos, no prazo de 24 HORAS s o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (tress mil reais).
INSTRUA-SE o mandados também com os relatórios médicos e exames no index 163583392" ( fls. 61/69).
E o autor comprovou às fls. 56 que a ré fora intimada da decisão em 19/12/2024, às 17:00 horas (fls 56).
Por fim, o autor comprovou, pelo email de fls. 26/27, que o caso ainda está em análise pela operadora de Saúde.
Assim, configurada a demora injustificada da ré em atender a decisão judicial que determinou que a ré autorizasse a internação do autor, bem como todos os procedimentos no Hospital Pro Cardíaco, (conveniado com o plano Réu) e forneça todo material necessário para o procedimento cirúrgico descrito na inicial.
E, considerando a recalcitrância da ré em atender ao comando judicial, merece acolhimento o pedido de majoração da multa para horária no valor de R$ 1.000,00.
No entanto, o pedido de pena de prisão em flagrante do gerente da ré, não merece acolhimento por falta de amparo legal.
Por fim, o pedido de intimação do Hospital Pro-Cardíaco para realizar o procedimento em até 12 horas a contar da sua intimação, inclusive adquirindo diretamente do réu o material necessário e repassando as despesas, não merece acolhimento, uma vez que o hospital depende da autorização da ré para proceder a internação.
Assim, Defiro, em parte, o pedido de tutela antecipada para MAJORAR A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROFERIDA NOS AUTOS DE Nº nº 0970338-29.2024.8.19.0001 EM MULTA HORÁRIA de R$ 1.000,00 ( mil reais).
Determino a intimação do réu para cumprir do a decisão que antecipou os efeitos da tutela no processo nº 0970338-29.2024.8.19.0001, procedendo a autorização do Hospital Pró Cardíaco a realizar todos os procedimentos necessários, no prazo de 24 horas sob pena de multa HORÁRIA DE R$ 1.000,00 ( mil reais).
Intime-se o réu com urgência.
Deixo a encargo do Juiz Natural a apreciação dos demais pleitos.
Após, proceda-se à livre distribuição ao Juízo Competente Rio de Janeiro, 23/12/2024.
Ane Cristine Scheele Santos - Juiz do Plantão No index 164867774 certificou-se: Certifico que, diante da decisão de id 163648993: - a ré manifestou-se no id. 163924728 sobre o cumprimento da tutela, juntando procuração; anotei o seu patrono no sistema; - informo que há prazo em aberto para a juntada da contestação; - o autor requer no id 163981831, dentre outros pedidos, majoração da multa, alegando descumprimento de tutela e mora; - os embargos de declaração de id. 164685131 são tempestivos; - foram juntados documentos por e-mail (plantão), smj, para instrução da inicial, anexos ao id. 164731057. É o relatório.
DECIDO. 1.
Após a decisão proferida pelo Plantão de Recesso Forense o autor não se manifestou mais , razão pela qual , presume-se que a tutela de urgência foi cumprida.
De toda sorte, informe e comprove o autor , no prazo de 5 dias, quanto a data e horário do seu cumprimento, inclusive em razão das astreintes fixadas, e majoradas em sede de plantão para "MULTA HORÁRIA de R$ 1.000,00 ( mil reais)".
Traga ainda planilha relativa às astreintes discriminado data e horários . 2.
Recebo e rejeito os embargos de declaração no index 164685131 opostos pelo réu ante a ausência de seus pressupostos, até porque a multa não se afigura desproporcional , sendo certo ainda que a mesma foi posteriormente MAJORADA em sede de Plantão de Recesso Forense , nos seguinte termos : " ( ...) configurada a demora injustificada da ré em atender a decisão judicial que determinou que a ré autorizasse a internação do autor, bem como todos os procedimentos no Hospital Pro Cardíaco, (conveniado com o plano Réu) e forneça todo material necessário para o procedimento cirúrgico descrito na inicial.E, considerando a recalcitrância da ré em atender ao comando judicial, merece acolhimento o pedido de majoração da multa para horária no valor de R$ 1.000,00.
No entanto, o pedido de pena de prisão em flagrante do gerente da ré, não merece acolhimento por falta de amparo legal.
Por fim, o pedido de intimação do Hospital Pro-Cardíaco para realizar o procedimento em até 12 horas a contar da sua intimação, inclusive adquirindo diretamente do réu o material necessário e repassando as despesas, não merece acolhimento, uma vez que o hospital depende da autorização da ré para proceder a internação.
Assim, Defiro, em parte, o pedido de tutela antecipada para MAJORAR A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROFERIDA NOS AUTOS DE Nº nº 0970338-29.2024.8.19.0001 EM MULTA HORÁRIA de R$ 1.000,00 ( mil reais)".
Assim, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria.
Contestação em id 165720136, na qual o réu argui que: 5.
Excelência, a parte autora informa ter havido falha na prestação dos serviços em razão de suposta negativa de liberação do procedimento TAVI. 6.
Ocorre que, em nenhum momento a parte autora comprova a falha da Operadora, ora ré, pelo contrário, a mesma apenas informa a orientação repassada pela OPS, quando da solicitação de autorização para realização do procedimento, o que não configura, em hipótese alguma, negativa. 7.
Cumpre esclarecer a V.
Exa. que, ao receber o pedido de autorização para a realização do procedimento, a Operadora informou a necessidade de uma avaliação clínica do paciente, com o intuito de verificar a viabilidade da transferência para outro nosocômio, uma vez que o hospital Pró-Cárdico, onde o Autor se encontra internado, não está habilitado para a execução do procedimento TAVI conforme as diretrizes do plano de saúde. 8.
Ressalta-se, que a Operadora possui rede credenciada habilitada a realizar o procedimento requerido pelo Autor, portanto, a realização da avaliação do paciente para confirmar a possibilidade de sua transferência para hospital adequado não configura falha na prestação de serviços, uma vez que o contrato não prevê livre escolha, não sendo a Operadora obrigada a custear procedimento em local não habilitado. 9.
A conduta administrativa adotada pela Operadora foi pautada, prioritariamente, pelo zelo à saúde do beneficiário, com a finalidade de adotar a conduta mais apropriada, conforme as particularidades do caso.
Com efeito, caso fosse constatada a impossibilidade de transferência, a Operadora, em caráter excepcional, custearia de forma particular a realização do procedimento TAVI no hospital Pró-Cárdico.
Entretanto, antes de finalizadas as tratativas administrativas, a Operadora foi surpreendida com a liminar decorrente da presente demanda. 10.
Sendo assim, resta mais que comprovado que a empresa ré não praticou qualquer conduta que pudesse dar ensejo ao pedido de indenização por danos morais, sendo totalmente descabido o pleito autoral!! 11.
Excelência, não há nos autos do processo qualquer comprovação de NEGATIVA emitida pela Operadora de Plano de Saúde. 12.
Resta mais que comprovado que a empresa ré não praticou qualquer conduta que pudesse dar ensejo ao pedido de indenização por danos morais, visto que não há qualquer documento de negativa de liberação do procedimento!!! 13.
Excelência, a função social da Operadora ré consiste na cobertura de custos assistenciais com a finalidade de garantir à assistência saúde aos beneficiários, no limite do contrato, logo, toda solicitação de atendimento/procedimento é direcionada a rede credenciada/habilitada. 14.
Diante do exposto, somente se pode concluir pela improcedência da demanda, visto que a narrativa autoral não apresenta qualquer falha praticada pela ré.
DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES; DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO TÉCNICO-ATUARIAL 15.
Conforme ventilado pelo Réu, o contrato celebrado COM O AUTOR É CLARO AO LIMITAR A COBERTURA AO ROL DE PROCESIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS E SER PRESTADA EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DA REDE CREDENCIADA DA OPERADORA, sendo certo que a responsabilidade pela limitação é exclusiva da Estipulante que por ser a contratante do plano de saúde, elegeu plano empresarial que melhor atendia seus interesses. (...) 17.
Trata-se, portanto, de MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO PREVÊ A LIVRE ESCOLHA, ONDE CABÍVEL CUSTEIO DE PRESTADOR PARTICULAR APENAS NAS HIPÓTESES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO NA REDE CREDENCIADA, O QUE NÃO É O CASO! Repisa-se, inexiste laudo médico demonstrando a impossibilidade de transferência do beneficiário. (...) 20.
Por maior que seja o sentimento humanitário do julgador, ou sua compaixão pelo sofrimento alheio, não se pode promover, de tal forma, o alargamento de direitos não previstos, pois o Réu certamente não conseguirá assegurar a permanente solvabilidade e liquidez do contrato de plano de saúde que, insista-se à exaustão, NÃO PREVÊ A LIVRE ESCOLHA. 21.
A natureza do contrato de plano de saúde deve ser respeitada.
Do contrário, o Réu não terá a mínima contraprestação pecuniária, necessária ao pagamento dos procedimentos que deveria cobrir.
Isto importa em desequilíbrio financeiro e contratual, que, por seu turno, contraria o disposto no art. 476 do Código Civil e o art. 4º, inciso III, do próprio Código de Defesa do Consumidor. 22.
Vê-se, então, que o Autor se vale do Judiciário para conseguir uma vantagem que sabe não fazer jus e que desequilibra a relação contratual.
Argui, ainda que não há dever de indenizar por danos morais e que não cabe a inversão do ônus da prova.
Réplica em id 172807216, em que argui o autor: III.1.
DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Devido a urgência do caso do Autor, o pedido de liminar foi concedido.
Porém, A RÉ NÃO O CUMPRIU DE IMEDIATO. (...) É inadmissível que uma empresa privada, seja ela uma operadora de plano de saúde ou outra, descumpra uma decisão exaurida por um Magistrado. É incompreensível que, quer seja uma companhia quer seja uma pessoa, não acate uma decisão judicial,muito pelo contrário, se negue a cumpri-la, em total desprezo a vida humana.
Ocorre que o hospital, ora Réu, embora tenha informado ao Douto Juízo que já autorizou o procedimento médico objeto da lide, através da petição de fls., faltou informar ao Juízo um pequeno "detalhe": o material cirúrgico que denominam "OPME" ainda está em cotação com o fornecedor, como comprova cópia da mensagem fornecida pelo Pró-cardíaco, que segue esperando agora a liberação.
Portanto, houve atraso no cumprimento da tutela de urgência deferida.
Oque enseja o pedido de daos morais, tendo em vista que o Autor poderia ter vindo a óbito.
A decisão de id 187873612 inverteu o ônus da prova.
O réu informa em id 189435230 que (...) não possui outras provas a serem produzidas, se reportando integralmente aos argumentos e documentos apresentados na contestação. É o relatório.
Decido.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
Ademais, ciente da decisão que inverteu o ônus da prova e determinou sua manifestação em provas, sobretudo quanto ao interesse na realização de perícia, a ré informou em id 189435230 que (...) não possui outras provas a serem produzidas, se reportando integralmente aos argumentos e documentos apresentados na contestação.
Desde logo cabe pontuar que a gravidade do problema de saúde da parte autora, idoso com 87 anos à época da propositura da ação, não foi expressamente contestada pela ré, restando, portanto, incontroversa, até porque a decisão que deferiu tutela de urgência destacou: Ressaltou o médico, repita-se que " Após realizados os exames pré-operatórios, solicitamos a abordagem em caráter de urgência para viabilizar a alta hospitalar com segurança clínica e evitar novas descompensações, internações OU MESMO MORTE consequente a estenose valvar aórtica" e destacou ainda, o " alto risco cirúrgico e fragilidade".
Ora, não se discute que, em tal caso, não é dada à seguradora a possibilidade de suspender a prestação de serviço médico.
Cabe, assim, trazer à colação o disposto no art 12 inciso V alínea C da Lei 9656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Com efeito, com referência à taxatividade ou não do rol dos procedimentos previstos pela ANS, "Embora a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.733.013, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, tenha se manifestado no entendimento de que o rol da ANS seria taxativo, certo é que o referido julgado não foi realizado sob a égide de recurso repetitivo, sendo relevante destacar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça VEM MANTENDO O ENTENDIMENTO JÁ CONSAGRADO DE QUE O ROL É EXEMPLIFICATIVO": 0003453-49.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 27/09/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED NOVA IGUAÇU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, DO CDC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
CARÁTER DE URGÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA DE COLON COM PROGRESSÃO DE DOENÇA METASTÁTICA.
MEDICAMENTO REGORAFENIB.
RESP Nº 1.733.013/PR APRESENTADO PELO APELANTE, QUE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS É TAXATIVO.
TODAVIA, NÃO REPRODUZ ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ, SENDO QUE A DECISÃO NELE CONTIDA NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE.
POSICIONAMENTO DA 3ª TURMA DO STJ NO SENTIDO DE QUE O ROL DA ANS É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO (AGINT NO AGINT NO ARESP N.1.729.345/SP).
RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$3.000,00.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA REPARATÓRIA ADEQUADA.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NºS 338, 339, 340, 343 E 469 DO TJRJ.
TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DEVEM TER COMO TERMO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO.
ARTIGO 405 DO CC/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO De toda sorte, consoante ilustram as ementas, às quais se reporta, verifica-se a "DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS ERESP Nº 1.886.929/SP E ERESP Nº 1.889.704/SP, NO SENTIDO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE": 0070952-62.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 14/11/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DEFERINDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS RÉUS. 1.
Almeja a parte agravante a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência, consubstanciada em obrigação de fazer, qual seja, que as rés forneçam todos os tratamentos, exames, consultas e internações, em rede credenciada, e, caso não possua uma rede habilitada para tal, que passe a realizar o custeio através de reembolso integral. 2.
Como já decidido pelo STJ, se existe cobertura para a doença, não se pode cogitar da exclusão de mecanismos eleitos pelos médicos para o sucesso do tratamento, não se tratando de simples ação de fornecimento de remédio, mas de ação de obrigação de prestar o serviço médico contratado. 3.Cabe registrar que, em que pese o recente julgamento pela Segunda Seção daquela Corte Superior dos EREsp 1886929-SP e EREsp 1889704SP, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no sentido da taxatividade mitigada do Rol da ANS, fato é que as respectivas teses fixadas não possuem efeito vinculante, visto que não tramitaram sob o rito dos Recursos Repetitivos, sendo certo que o tema ainda não está pacificado perante o Poder Judiciário. 4.
Ademais, caracterizada a urgência, por se cuidar de direito à saúde, cabendo destacar que o procedimento já foi autorizado. 5.
Registre-se, por oportuno, que a arguição de ilegitimidade passiva será oportunamente apreciada quando do exame do mérito da causa. 6.
Em vista disto, conclui-se que a decisão do juízo monocrático não é teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, devendo ser mantida, nos termos da Súmula 59 deste TJERJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0005840-09.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 06/06/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15 APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MAMOPLASTIA REDUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR A OPERADORA A CUSTEAR A CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA COM TODO O MATERIAL E EQUIPE MÉDICA NECESSÁRIOS, EM HOSPITAL CONVENIADO, ALÉM DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA ADOLESCENTE, SEGUNDA AUTORA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO O DIAGNÓSTICO DE GIGANTISMO MAMÁRIO, OCASIONANDO FORTES DORES NA COLUNA E NAS MAMAS, APRESENTANDO DEFORMIDADE NA COLUNA, ALÉM DE SOFRER GRANDE TRAUMA PSICOLÓGICO, NECESSITANDO DE CIRURGIA.
REPUTA-SE ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI, TRATAMENTO, MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DO SEGURADO (VERBETES 211 E 340, DE SÚMULA DO TJRJ).
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS CARACTERIZA LISTAGEM DE COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA PARA OS PLANOS DE SAÚDE.
DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS ERESP Nº 1.886.929/SP E ERESP Nº 1.889.704/SP, NO SENTIDO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE E NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO DESTE JULGADOR SOBRE A QUESTÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA EM CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO ENSEJA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (APLICAÇÃO DO VERBETE 339, DO TJRJ).
VERBA REPARATÓRIA FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA JUSTA E ADEQUADA A HIPÓTESE E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (APLICAÇÃO DO VERBETE 343, DE SÚMULA DO TJRJ).
REEMBOLDO INTEGRAL DAS DESPESA MÉDICAS.
RECUSA DO OPERADORA QUE FEZ COM QUE A PARTE FOSSE OBRIGADA A PAGAR A CIRURGIA NO CURSO DA LIDE (APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98).
CARÁTER DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO ATESTADO PELO LAUDO MÉDICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO 0000581-70.2020.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 01/06/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORCECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MEDICAMENTO OMALIZUMABE (XOLAIR) PARA TRATAMENTO DE DOENÇA AUTOIMUNE (URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA).
RELATÓRIO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ATENÇÃO AO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ROL DA ANS QUE É EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 0011288-15.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 31/05/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1 APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO.
MEDICAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A relação travada entre as partes é de consumo, de maneira que as normas entabuladas no Código de Defesa do Consumidor lhes são aplicadas.
Nessa linha, é direito do consumidor a adequada e efetiva prestação de serviços pelo fornecedor, com observância, principalmente, dos postulados da boa-fé objetiva e seus deveres anexos. 2.
O dever de informação, nesse contexto, deve ser respeitado pelo fornecedor ao prestar seus serviços.
No caso em tela, afirma a parte autora ser portadora de histórico de câncer de ovário em 2014, com adenocarcinoma de ovário, sendo-lhe indicado o tratamento de manutenção com Olaparibe 300mg. 3.
A pretensão da paciente encontra suporte nos princípios da dignidade da pessoa humana e boa-fé objetiva.
E assim o é porque o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso, III, da Constituição da República, além de trazer o ser humano para o centro das relações jurídicas, irradia seus efeitos para todo ordenamento jurídico, inclusive para que se interpretem as diferentes relações contratuais, sendo que ao ponderarem-se os direitos existenciais da autora e os patrimoniais da ré, a proteção dos primeiros deve prevalecer. 4.
Não se pode negar ao usuário do Plano de Saúde o direito de realizar o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde da melhor maneira possível, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social que devem nortear as relações contratuais. 5.
Neste caso são fatos incontroversos a recusa da ré em fornecer o medicamento prescrito pelo médico assistente e a necessidade e urgência diante do quadro clínico apontado. 6.
Não se olvide que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde atém-se a estipular patamar mínimo de cobertura, não cabendo à seguradora ré impor aos usuários dos serviços contratados limitações dos serviços necessários ao restabelecimento ou até mesmo à preservação da saúde, não se havendo sequer de falar em desequilíbrio financeiro e contratual.
Precedentes. 7.
A interpretação contratual em análise, feita em consonância com os dispositivos legais aplicáveis, encontra respaldo na observância da finalidade da avença de plano ou seguro saúde, assentada no binômio do efetivo atendimento às necessidades clínicas da paciente e preservação de sua saúde e vida com a gestão equilibrada dos custos incorridos, e no respeito aos princípios de boa-fé objetiva e probidade na formação e execução dos contratos, dentro da legítima expectativa refletida ao consumidor ao celebrar o ajuste. 8.
Em suma, assiste à paciente associada o direito potestativo (e subjetivo) à cobertura dos tratamentos quando presente manifestação de médico especialista que lhe assiste, expressando a necessidade de tratamento indicado. 9.
Com efeito, a lesão extrapatrimonial decorre da agonia e angústia causadas à autora, com histórico de câncer no ovário, ao ter recusado o fornecimento de medicamento essencial ao seu tratamento, causando-lhe dor física e abalo psíquico. 10.
Quantum debeatur fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em observância ao princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto que deve ser mantido. 11.
Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 12.
Desse modo, tendo em vista que a sentença foi proferida quando já vigente o atual Codex, e diante do não provimento do recurso, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais.
Precedente. 13.
Recurso não provido 0115795-17.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 30/05/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15 APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM OSTEOPOROSE.
MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE (PROLIA 60mg).
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA RÉ. - Inicialmente, REJEITO a preliminar de inexistência da revelia.
Isso porque, não há que se falar em comparecimento espontâneo da ré aos autos em 16.08.2021, quando esta já tinha sido tacitamente citada, pelo portal eletrônico, em 14.06.2021. - O argumento de que nunca recebeu a mensagem eletrônica, via e-mail, também não prospera.
Sabe-se que a certidão que atesta que a parte foi citada goza de fé pública, que só pode ser desacreditada por meio de prova robusta a contraditá-la, o que não ocorreu na hipótese. - Para ilidir essa presunção, bastava uma certidão da Serventia, atestando para qual endereço eletrônico a citação foi enviada, ônus processual que cabia à apelante e do qual ela não se desincumbiu. - Finalizando a preliminar, não procede a informação de que a ré não dispõe de cadastro para atos eletrônicos.
Com efeito, o Cartório atesta na certidão que a citação se deu de forma eletrônica, no endereço cadastrado no portal. - A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. É certo que a contestação intempestiva enseja revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos afirmados pela demandante na peça inaugural. - Ademais, não houve requerimento para produção de provas pelo arguente, exceto, na contestação intempestiva, sem aptidão para produzir efeitos processuais. - Nesse contexto, quando as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, consoante o disposto na norma do artigo 355 do CPC. - No que diz respeito ao mérito, registre-se que a hipótese em julgamento está submetida ao sistema do Código de Defesa do Consumidor. - Não compete ao Judiciário, tampouco à burocracia do plano de saúde, aprovar ou não medicamento/tratamento indicado pelo profissional médico.
Contudo, a autorização foi negada pela ré, sob a alegação de que não havia previsão contratual para a cobertura. - Cumpre ressaltar que a jurisprudência, tanto do C.
STJ, quanto deste Tribunal de Justiça, sempre foi no sentido de ser exemplificativo o Rol de Procedimentos e Medicamentos previsto pela ANS, para fins de cobertura, conforme artigo 21, inciso III, da Resolução Normativa nº 428/2017, entendimento este que merece prevalecer. - Assim, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela ré, sendo certo que os transtornos causados extrapolam o mero aborrecimento, e são aptos a configurar o dano moral, ocasionado pela negativa de autorização do plano de saúde ao que foi prescrito pelo médico responsável da autora. - Não merece modificação o quantum de R$5.000,00 fixado na sentença a título de danos morais, eis que em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e adequado para o caso em exame, atendendo, ainda, ao caráter pedagógico da medida, necessário a evitar a prática reiterada do ato ora rechaçado, e sem ocasionar enriquecimento ilícito da vítima.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Importante ressaltar que consoante ilustram as seguinte ementas, às quais se reporta "o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp. 1.886.929, em 08.06.2022, por maioria, reconheceu a taxatividade do rol da ANS.
Contudo, não pode passar despercebido que, a Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022, posterior ao encimado julgamento, promoveu ALTERAÇÃO DA LEI N.º 9.656/1998, PARA, AFASTANDO A TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS, ESTABELECER CRITÉRIOS QUE PERMITAM A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR .
Com efeito, diante da nova legislação específica acerca do tema, verifica-se que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) caracteriza listagem apenas de referência para os planos de saúde, não sendo taxativo.
Sendo certo que, tal normatização, ensejará nova análise pelo Eg.
STJ." 0025345-41.2020.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 01/06/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE UNIMED RIO.
TRANSTORNO MUSCULAR NÃO ESPECIFICADO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL.
COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA POR LAUDO MÉDICO.
NÃO EXCLUSÃO DA DOENÇA.
NEXO ENTRE O TRATAMENTO E A PATOLOGIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANO IN RE IPSA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA N. 339 DO TJ/RJ.
MANUTENÇÃO DO VALOR EM R$ 10.000,00, QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à averiguação da negativa de autorização de tratamento multidisciplinar recomendado pela médica neuropediatra. 2.
O autor demonstrou ter Transtorno Muscular não especificado (CID 10: M62.9 + 12.2), necessitando de atendimento multidisciplinar especializado para evitar atrofia dos membros e para alcançar os marcos do desenvolvimento, na forma prescrita pela médica que o assiste (fls. 58/62). 3.
Em outro vértice, a ré, ora apelante, alega que o tratamento requerido não pode ser por ela custeado, porquanto não possui cobertura obrigatório pelas operadoras de planos de saúde, estando excluído do rol da ANS. 4.
Acerca do tema, deve-se destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp. 1.886.929, em 08.06.2022, por maioria, reconheceu a taxatividade do -
01/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 19:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:04
Outras Decisões
-
08/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:41
Juntada de petição
-
07/01/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 13:46
Outras Decisões
-
19/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSCAR RAMON CAVALCANTE - CPF: *86.***.*24-15 (AUTOR).
-
19/12/2024 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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