TJRJ - 0806839-60.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de DESIERRE CONCEICAO MARIANO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0806839-60.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DESIERRE CONCEICAO MARIANO RÉU: CLEONICE MARIA TEIXEIRA DA SILVA Trata-se de ação ajuizada por DESIERRE CONCEIÇÃO MARIANO em face de CLEONICE MARIA TEIXEIRA DA SILVA.
Relata a parte autora, em síntese, que deu em locação à parte ré o imóvel localizado na Rua Manoel Antunes Figueiredo 477, Lote 01, Quadra 64, Ampliação, Itaboraí-RJ, pelo aluguel inicial de R$700,00.
Relata que o referido contrato foi celebrado em janeiro de 2023 com duração de um ano.
Aduz que a parte ré não assinou o contrato.
Aduz que tomou ciência de um incêndio no imóvel, que provocou enorme estrago no bem, além da perda da mobília e dos eletrodomésticos.
Esclarece que foi realizado boletim de ocorrência para apurar a causa do evento danoso.
Registra que a parte ré se prontificou a fazer os reparos no imóvel, mas, desde dezembro de 2024, deixou de pagar os aluguéis.
Informa que notificou a parte ré, que entregou as chaves do imóvel.
Afirma que o imóvel está inabitado.
Diante do exposto, requer a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2024 a março de 2025, à indenização por danos materiais e danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 201851566 e anexos).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelos correios, para apresentação de contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após o contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência, bem como para juntar os links dos vídeos diretamente no PJe, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento.
ITABORAÍ, 11 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
21/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DESIERRE CONCEICAO MARIANO - CPF: *14.***.*77-64 (AUTOR).
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31/07/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de DESIERRE CONCEICAO MARIANO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0806839-60.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DESIERRE CONCEICAO MARIANO RÉU: CLEONICE MARIA TEIXEIRA DA SILVA Nos termos da súmula 39 deste Tribunal, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)".
A fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino à parte autora que comprove sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo: a) apresentar cópia das últimas três faturas do cartão de crédito; b) apresentar extratos de contas e rendimento dos últimos três meses.
Fica facultado que a parte autora coloque os documentos sob segredo de justiça, a fim de que somente as partes e o juízo tenham acesso.
Intime-se.
ITABORAÍ, 26 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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