TJRJ - 0803533-78.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO PINTO LOPES DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de KAIO VAZ DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0803533-78.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PINTO LOPES DE LIMA, KAIO VAZ DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
O endereço dos autores (Botafogo), bem como o endereço dos réus (Centro-RJ e São Paulo), não pertencem à área de competência deste Juizado.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Copacabana e Leme. (RESOLUCAO TJ/OE 04/2016, DJERJ DE 02/03/2016).
Assim, considerando também o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016 (".........será competente o foro: a) do domicílio do autor, b) da sede do réu, c) do local de celebração/cumprimento do contrato, d) do local do ato ou ato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência."), reconheço a incompetência territorial deste Juízo.
Ressalto que é incabível decisão declinatória para um dos Juizados competentes (Enunciado 01-2017 - AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 14/2017).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
16/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/08/2025 15:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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16/06/2025 15:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2025 15:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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16/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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