TJRJ - 0010058-90.2015.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 13:57
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010058-90.2015.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0010058-90.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00080332 APTE: SPE RESERVA I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A APTE: CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 APDO: MAURÍCIO JOSÉ FARIA NONATO APDO: GISELA MOREIRA NONATO ADVOGADO: DOUGLAS RESENDE MOREIRA OAB/RJ-086724 ADVOGADO: AUGUSTO CEZAR BERNARDES GOMES OAB/RJ-110765 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Embargos declaratórios.
Renovação do julgamento.
Impossibilidade.
Condições de embargabilidade.
Ausência.1.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria já enfrentada e decidida, mas sim a provocar o pronunciamento integrativo-retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC-2015.Daí que as hipóteses de embargabilidade não abranjam o mero inconformismo com suposto error in iudicando, sob pena de transmutarem-se os declaratórios em embargos infringentes, ao arrepio da Lei Processual.2.
Não se pode ter por obscura uma decisão judicial que não deixou de expor seus fundamentos, bem externando os motivos que levaram à formação de sua convicção, permitindo o regular exercício do direito de ampla defesa (art. 93, inciso IX, c/c art. 5º, LV, ambos da Constituição, e art. 11, CPC).3.
Retificação do polo passivo em razão da incorporação da ré SPE pela ré CALÇADA, que passará a responder na demanda.4.
Desprovimento aos recursos.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Relator. -
16/06/2025 15:07
Documento
-
12/06/2025 15:02
Conclusão
-
12/06/2025 13:30
Não-Provimento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 11:44
Inclusão em pauta
-
19/05/2025 17:16
Remessa
-
15/05/2025 14:50
Conclusão
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
29/04/2025 15:16
Morte ou perda da capacidade
-
25/04/2025 10:03
Conclusão
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 15:59
Documento
-
04/04/2025 18:00
Mero expediente
-
03/04/2025 17:49
Conclusão
-
03/04/2025 17:48
Documento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 18:06
Documento
-
27/03/2025 16:55
Conclusão
-
27/03/2025 13:30
Provimento em Parte
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 13:04
Inclusão em pauta
-
26/02/2025 21:04
Remessa
-
12/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 11:14
Conclusão
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06/02/2025 11:10
Distribuição
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06/02/2025 10:49
Remessa
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06/02/2025 10:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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