TJRJ - 0810007-05.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/09/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:02
Outras Decisões
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14/08/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CLEBER RICARDO BALLAN em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANO LEANDRO FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0810007-05.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS MANHAES DE SANTANA JUNIOR RÉU: A.P.DE CARVALHO COMERCIO DE PNEUS - ME, TYRES COMERCIO DE PNEUS LTDA LUIS CARLOS MANHAES DE SANTANA JUNIORpropôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face deA.
P.
DE CARVALHO COMERCIO DE PNEUS (PALMEIRA PNEUS - ME) e TYRE COMÉRCIO DE PNEUS LTDA (PNEUSTYRES).
I.
R e l a t ó r i o: O autor, em resumo, alegou que adquiriu dois pneus no valor de R$170,00 cada um, totalizando o valor de R$ 340,00, além do serviço de balanceamento, no valor de R$ 40,00, cujo pagamento foi realizado através de Pix na conta bancária do 1º réu.Informou que o 1º réu se recusou a fornecer nota fiscal.
Argumentou que,logo após a colocação dos pneus,quando transitava na Ponte Rio Niterói sentido Rio, um dos pneus estourou, sendo autorizada sua troca pelo 1º réuno dia 21/02/2022.
Contudo, no dia 16/05/2022, para a sua surpresa, o novocomeçou a esvaziar.
Assim, dirigiu-se até a loja do 1º réu, sendo informado que o prazo da garantia de 90 dias havia expirado.
No pedido, requereu: a)a troca do produto ou a rescisãodo contrato com a devolução do pago, noimporte de R$ 170,00; b)o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$20.000,00.
A petição inicial no id 3240754veio instruída com os documentos nos ids 32407455 a 32407478.
Despacho no id 33174921, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus.
A 2ª ré (TYRES COMÉRCIO DE PNEUS LTDA) ofertou Contestação (id 50721626), acompanhada com os documentos nos ids 50721645 a 50724878.
Preliminarmente,sustentou asua ilegitimidade passiva ao argumento de que não comercializa o pneuCL TYRES.
No mérito argumentou, em síntese, que nãopossui qualquer relação comercial com a primeirarequerida, sendo certo que jamais comercializou produtos para ela, o que é comprovado pelo cadastro extraído da plataforma de vendas da Segunda Ré.
Por fim informou que no pneu objeto da lide consta a marca CL TYRES, marca esta desconhecida do mercado brasileiro, o que facilmente se verifica com uma busca na internet.
Pugnou, assim, pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
A 1ª ré (A.
P.
DE CARVALHO COMERCIO DE PNEUS - ME) ofertou Contestação (565998318), acompanhada com os documentos no id 56598320 a 56598325.
No mérito argumentou, em síntese, que o produto já não estava mais na garantia de 90 dias.
Sustentou queo dano resultou de evento irresistível e externo ocasionado pelo próprio autor.
Por fim, negou os danosmorais.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos.
Réplicas nos ids 60435569 e 60435570.
Decisão saneadora no id 100719816, quedeferiu prova oral consistente no depoimento pessoal do autor.
Audiência de Instrução e Julgamento com a oitiva do autor (id 115639397).
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
F u n d a m e n t a ç ã o: Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidadepassiva arguida pela 2ª ré, na medidaemque, daanálise dos autos, não há nenhumaprova que relacioneo produto com a empresa TyresComércio de pneus.
Ademais, a foto do pneu(id32407465)ostenta a marca CL Tyres.
Destaco,ainda,que em seu depoimento pessoal, o autor afirma desconhecer a 2ª ré, não sabendo qual seria o real fabricante do pneu.
Assim, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito em face da 2ª ré.
Ultrapassada a preliminar, verifico que estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da lide.
Passo, assim, ao exame do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC.
A questão dos autos versa sobre a ocorrência de danos morais e materiais em virtude de vício no produto comprado pelo autor.
Assiste razão ao autor.
Existe relação de consumo entre as partes, uma vez que os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor) dessa relação jurídica estão presentes.
Para o julgamento deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, porque é uma lei imperativa que visa igualar e equilibrar as partes, reconhecendo que existe vulnerabilidade e hipossuficiência por parte dos consumidores.
Conforme se verifica do teor da contestação, a1ªnão refuta a existência de defeito no produto adquirido pelo autor.
Assim, considero incontroverso nos autos o defeito do produto, restando necessário verificar se,após o último reparo realizado,o pneupassou a funcionar corretamente, bem como se os defeitos apresentados ocorreram por culpa do autor.
Em relação ao ônus da prova, verifico que o autor provou o fato constitutivo do seu direito ao demonstrar que o produto trocado pela primeira vezapresentounovo defeito,conforme documentos anexados nos ids 32407464 e 32407465.
No caso dos autos, aplicam-se as regras insertas no artigo 18 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, por se tratar de vício do produto.
Valendo-se de tais princípios e analisando os documentos acostados aos autos, chega-se à conclusão de que inexiste qualquer comprovação acerca de algum fator capaz de excluir a responsabilidade da1ªréem arcar com eventuais danos causados à parte autora.
Entende-se por vício ou defeito do produto ou serviço quando o produto não corresponder à legitima expectativa do consumidor a respeito de sua utilização ou fruição - vício ou defeito de adequação – ou, ainda, o produto é defeituoso ou possui vício quando sua utilização é capaz de adicionar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros.
Noutro giro, cabia àréprovar fato extintivo ou modificativo da pretensão autoral, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu, tendo em vista que não acostaram aos autos nenhuma prova de suas alegações.
Em relação à garantia, a primeira troca ocorreu em 21/02/2022, sendo certo que o novopneuinstalado também apresentou um defeito em 16/05/2022, estando,assim, dentro do prazo de garantia de 90 dias.
Não obstante a alegação da 1ª ré, é certo que a garantia legal para reclamação de vícios ocultos é de 90 dias, a partir do momento em que ficou evidenciado o defeito, nos termos do artigo 26, § 3º, do CDC, o que foi cumprido pelo consumidor conforme as datas citadas acima.
Resta, portanto, evidente que o produto adquirido pelo autor é defeituoso, possuindo vício de qualidade, impondo-se a responsabilidade da1ª répelos danos que lhe foram causados.
Passo a analisar a ocorrência de danos morais.
Embora seja tênue a linha que separa o mero aborrecimento cotidiano das lesões de ordem psíquica, certo é que a presente hipótese causou transtornos fora do normal, ferindo direitos da personalidade do Autor, que teve suas legítimas expectativas frustradas.
Não é aceitável que a 1ª ré comercialize produtos com vícios de qualidade e, quando acionada a solucionar os problemas, não cumpra com a sua obrigação, frustrando expectativa legítima do consumidor, que paga o preço que lhe é cobrado e não pode usufruir do bem.
Nessa esteira, vem sendo reconhecido, pela Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, o caráter pedagógico-punitivo da indenização, que deve, por meio de uma diminuição do patrimônio da sociedade empresária, incentivar que adote melhores condutas e procedimentos, a fim de que situações como a narrada nos autos não se repitam.
Assim, o caráter pedagógico-punitivo também deve ser considerado quando da fixação da verba indenizatória. À luz de tais premissas, reputo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está alinhado aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, estando, ainda, dentro dos patamares fixados por esta Corte em casos análogos, observados, ainda, os critérios acima expostos.
Assim, fixo tal valor como verba indenizatória a título de danos morais.
III.
D i s p o s i t i v o: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1- Condenara 1ª réà substituição do produto defeituoso que consta na nota fiscal de fls. 01, id 32407463por produtonovo da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado. 2- Condenar a1ª ré ao pagamento de indenização pelos danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária a contar da presente data.
Em relação à 2ª ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista a sua ilegitimidade passiva.Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferia ao autor.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a1ª réao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de junho de 2025.
MARIANA TAVARES SHU Juiz Grupo de Sentença -
03/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:57
Expedição de Informações.
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30/04/2024 18:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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30/04/2024 18:21
Juntada de Ata da Audiência
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23/04/2024 21:50
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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21/03/2024 15:14
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/04/2025 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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29/11/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de CLEBER RICARDO BALLAN em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALEME EYER em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANO LEANDRO FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2023 11:08
Juntada de Petição de contra-razões
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03/05/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de CRISTIANO LEANDRO FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CARLOS MANHAES DE SANTANA JUNIOR - CPF: *31.***.*04-31 (AUTOR).
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11/10/2022 15:49
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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