TJRJ - 0814567-44.2023.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:34
Baixa Definitiva
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11/02/2025 21:47
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0814567-44.2023.8.19.0211 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0814567-44.2023.8.19.0211 Protocolo: 8818/2024.00150823 RECTE: EBAZAR COM BR LTDA RECTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: LUIZ EDUARDO GONCALVES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: KAREN MENDONÇA DE ALMEIDA OAB/RJ-247619 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, dando parcial provimento ao recurso da parte ré para afastar a condenação quanto à devolução em dobro do valor do dano material pago indevidamente, por não estar caracterizada a má-fé da prestadora de serviço, bem como para afastar a condenação por danos morais, uma vez que o fato não caracteriza violação à honra, mas sim mero aborrecimento por questão patrimonial, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 13:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 15:53
Conclusão
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02/12/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 19:20
Inclusão em pauta
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27/11/2024 13:00
Adiado
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
Tendo em vista o requerimento formulado pelo recorrido, retire-se o feito da pauta virtual e inclua-se na PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, na forma do art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJRJ/CGJ 02/2023, do Ato Normativo 05/2023, da Recomendação COJES/TJRJ 01/2023, do art. 16, caput e §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução CM 04/2022) da Resolução 481/2022 do CNJ.
Intimem-se. -
12/11/2024 18:30
Decisão
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12/11/2024 17:46
Inclusão em pauta
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12/11/2024 10:00
Retirada de pauta
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05/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 00:39
Inclusão em pauta
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25/10/2024 14:49
Conclusão
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25/10/2024 14:46
Distribuição
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25/10/2024 14:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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