TJRJ - 0801477-46.2024.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 17/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0801477-46.2024.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON WERNECH ROSA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Trata-se de açãode obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada porADILSON WERNECH ROSA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
O autor alega, em síntese, ter identificado uma dívidacom o réuno valor deR$2.115,94,referente ao contrato Nº29812- 001695757240000na plataforma Serasa Limpa Nome,no entanto, alegaque nunca possuiu relação jurídica com a parte ré e que o débito está prescrito.
Assim, requereu, liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência para que o réuexclua a dívida em nome do autordo cadastro Serasa Limpa Nome, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$100,00. É o breve relatório.
Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiçaao autor, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 2.
No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que pese o alegado pela parte autora, entendo que a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
O STJ possui entendimento no sentido de que a plataforma SERASA LIMPA NOME não se confunde com a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, nem se trata de cobrança extrajudicial de dívidas, de modo que a informação contida na referida plataforma sequer é acessível a terceiros: "O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. " (RESP 2.103.726/SP, Rel.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 14/05/2024, DJE: 15/05/2024).
Dessa forma, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, de modo a permitir que a parte ré se manifeste quanto ao alegado, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3.
Tendo em vista a manifestação expressa na peça exordial pela não realização de audiência de conciliação, cite-se o réu para que, querendo, ofereça sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil. 4.
Após, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 350 do Código de Processo Civil. 5.
Com o transcurso do prazo legal, havendo ou não manifestação da parte autora, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua necessidade, bem como indicando o ponto controvertido a que visam esclarecer, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado como desistência da produção de novas provas. 6.
Antes de voltarem os autos conclusos, deverá o cartório certificar a eventual ausência de manifestação de alguma das partes em relação à presente decisão, bem como quanto à regular representação dos litigantes. 7.
Tudo feito, voltem conclusos.
SEROPÉDICA, 19 de agosto de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
25/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON WERNECH ROSA - CPF: *06.***.*08-07 (AUTOR).
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30/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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20/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DESPACHO Processo: 0801477-46.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON WERNECH ROSA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Considerando a alegação de que o autor exerce atividade autônoma de venda de produtos a terceiros, sendo, assim,inverossímil que esse não possua conta bancária, venha aos autos, no prazo de 10 (dez) dias,registratoemitido pelo Banco Central,com relatório de contas e relacionamentos, podendo ser obtidopor meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
SEROPÉDICA, 18 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
02/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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09/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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