TJRJ - 0000917-65.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 19:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 12:28 Trânsito em julgado 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação LUIZ FERNANDO LESSA GESTEIRA propôs a presente ação de Divórcio Judicial com partilha de bens em face de JERLIANE MARQUES DE SOUZA GESTEIRA, afirmando que se casou com a ré, sob o regime de comunhão parcial de bens, em 15 de março de 2019, estando separados de fato, inexistindo possibilidade de reconstituição da vida em comum.
 
 Aduz que da união adveio o nascimento de um filho menor, que não possuem bens a partilhar .
 
 Instruíram a inicial procuração e documentos de fls. 06/10.
 
 Contestação em fls. 25/45, com documentos.
 
 Requer a concessão de gratuidade de justiça.
 
 Impugna o valor dado a causa.
 
 Afirma que as partes viviam em união estável desde janeiro de 2013 até março de 2019.
 
 Afirma possuir o autor empresas que não estão no seu nome, mas pertencem a um grupo econômico familiar, sendo as filiais constituídas no período de outubro de 2015 a janeiro de 2018.
 
 Requer o reconhecimento da união estável de janeiro de 2013 até a data de celebração do casamento.
 
 Quanto aos bens, afirma figurar o réu como socio administrador da empresa Vem que Tem Computadores e Periféricos LTDA, tendo transferido as suas cotas para a genitora em 2020 (50%), aduz também ser sócio administrador da Empresa Só Aqui Tem Informática, não constando do contrato social , havendo confusão patrimonial entre as empresas.
 
 Afirma haver ainda dois veículos e dois terrenos em Buzios, adquiridos em dezembro de 2017, por R$ 25.000,00 cada um .
 
 Requer em reconvenção o reconhecimento da união estável e a partilha com reconhecimento de 50% do valor apurado pela empresa Vem que Tem Computadores e Periféricos LTDA e Só Aqui tem Informática , além da partilha dos veículos e dos imóveis.
 
 Requer pagamento de alimentos pelo período de 1 ano e meio no valor de 2 salários mínimos.
 
 Réplica em fls. 170/198.
 
 Audiência realizada conforme fls. 273/274, sendo decretado o divórcio.
 
 Decisão em fls. 363/364, deferindo a produção de prova oral.
 
 Audiência de Instrução e Julgamento realizada, conforme fls. 439/440, sendo reconhecido pelas partes que viveram em união estável de fevereiro de 2015 a março de 2019, reconhecendo o bem adquirido na constância, consistente no Ford Edge, havendo a partilhar 19 parcelas de R$ 1775,00, colhida a prova oral.
 
 Alegações finais em fls .452/465 e 467/496. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A hipótese comporta julgamento do mérito, uma vez que não existem outras provas a produzir.
 
 O divórcio do casal já foi decidido, sendo que quanto aos interesses do filho menor, serão objeto de ação própria.
 
 Resta analisar-se a partilha de bens.
 
 As partes já acordaram quanto ao período da união estável e a existência de um veiculo a ser partilhado, o valor pago pelo veiculo no decorrer da união, 19 parcelas de R$ 1775,00.
 
 Não houve acordo com relação aos demais bens .
 
 Com relação aos terrenos de Buzios, verifica-se pelos contratos juntados aos autos em index 157/163 que em um deles consta como cessionário o autor e no outro a ré, tendo a ré requerido em sede de reconvenção que cada um fique com um terreno, o que não foi impugnado pelo autor, que já afirmou que cada um constava em nome de um dos ex-conjuges, devendo permanecer como está.
 
 Quanto ao pedido de recebimento de metade das cotas das empresas Vem que Tem Computadores e Periféricos LTDA e Só Aqui Tem Informática, embora a ré afirme que o autor seja sócio de fato da empresa Só Aqui Tem Informática, por não constar do contrato social, sendo a empresa da tia e do pai do réu, não há comprovação efetiva do alegado, comprovado que o réu presta auxilio na administração da empresa dos familiares, mas não comprovada a sua participação financeira na empresa, a confusão patrimonial das empresas de forma a justificar o direito a partilha requerido.
 
 A empresa Vem que Tem Computadores e Periféricos LTDA já existia quando da constituição da União Estável, , sendo, no curso da união aberta uma filial conforme index 145, em 08 de outubro de 2015.
 
 Considerando o regime de bens do casamento entre as partes, não sendo a ré sócia do autor, a ela cabe o direito a meação dos valores econômicos relativos as cotas da filial aberta, mesmo que o autor tenha posteriormente transferido as mesmas para sua mãe, o que deve ser objeto de verificação em apuração de haveres.
 
 Quanto aos veículos, as partes concordaram com o direito de partilha de 19 parcelas pagas na constância do casamento relativas a aquisição do Ford Edge Limited, no valor total de R$ 33725,00.
 
 O automóvel I/lR Evoque Pure P5D KOP5E59, 2011/2012 que o autor afirma ter comprado em seu nome para sua mãe, sendo a mesma responsável pelo pagamento do carnê de forma exclusiva, por não possuir a mesma renda suficiente, no decorrer da instrução, com o depoimento do autor e de sua mãe como informante, aliado aos documentos juntados, conclui-se que o automóvel de fato pertencia ao autor, que era quem o utilizava com frequencia, sendo o mesmo objeto de multas na zona sul do Rio, local de residência do autor, afirmando a genitora do mesmo que não frequentava a zona sul, não recebia multas, além de conforme fls. 180 dos autos ser o seguro, embora no nome da mãe do autor, pago com cartão de crédito do mesmo ( fls. 181) , permanecendo na maioria do tempo em posse do autor e para seu uso, não comprovado pelo mesmo, sendo seu o ônus da prova, que o veiculo fosse da mãe, devendo, portanto, ser objeto de partilha.
 
 Destarte, há pedido em reconvenção de pagamento de pensão alimentícia pelo período de um ano a ré, reconvinte.
 
 Não foi produzida prova pela ré, reconvinte da necessidade de recebimento da pensão, sendo que, no caso de ex-conjuge, considerando ter boa saúde, idade compatível com o exercício de atividade laborativa, não há presunção da necessidade, o que deve ser objeto de prova e não ocorreu, não podendo o pedido neste ponto ser acolhido.
 
 Isto posto, Julgo procedente em parte o pedido reconvencional apresentado para : 1) declarar a existência de união estável entre autor e ré no período de fevereiro de 2015 a 15 de março de 2019; 2) declarar como bens adquiridos na constância da união estável e casamento e sujeitos a partilha, cabendo a cada ex-conjuge 50 % sobre os bens: - direito e ação sobre dois terrenos em Buzios descritos em fls. 157/163 dos autos; - R$ 33725,00, relativos a 19 prestações pagas quando da aquisição do veiculo Ford Edge Limited 3.5 V6 24 V AWD Aut, 2014; - veiculo I/LR Evoque Pure P5D, placa KOP5E59, 2011/2012; - valor econômico relativo as cotas da filial da Sociedade Limitada Vem que Tem Computadores e Periféricos LTDA, constituída em 08/10/2015 ( fls. 145), a ser apurado ação própria.
 
 Julgo improcedente os demais pedidos.
 
 Condeno o autor reconvindo ao pagamento de metade das custas e ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da causa.
 
 Condeno a ré reconvinte ao pagamento de metade das custas e honorários, que fixo em 10% do valor do pedido de alimentos, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
 
 Condeno a ré na ação principal ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
 
 P.I.
 
 Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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                                            18/03/2025 16:51 Conclusão 
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                                            18/03/2025 16:51 Procedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto 
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                                            09/12/2024 20:20 Juntada de petição 
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                                            03/12/2024 16:17 Juntada de petição 
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                                            31/10/2024 13:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/10/2024 11:51 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/10/2024 11:51 Conclusão 
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                                            23/10/2024 18:36 Decisão ou Despacho 
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                                            23/10/2024 12:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/10/2024 12:25 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/10/2024 12:25 Conclusão 
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                                            21/10/2024 16:58 Juntada de petição 
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                                            18/10/2024 12:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/10/2024 17:35 Conclusão 
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                                            14/10/2024 17:35 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            10/10/2024 13:27 Juntada de petição 
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                                            10/10/2024 13:22 Juntada de petição 
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                                            03/10/2024 18:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/09/2024 18:16 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/09/2024 18:16 Conclusão 
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                                            19/09/2024 16:33 Juntada de petição 
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                                            16/09/2024 13:53 Juntada de petição 
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                                            13/09/2024 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2024 17:54 Documento 
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                                            06/09/2024 19:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/09/2024 19:19 Documento 
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                                            06/09/2024 16:35 Audiência 
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                                            27/08/2024 12:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 12:15 Conclusão 
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                                            27/08/2024 02:21 Documento 
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                                            14/08/2024 15:58 Juntada de petição 
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                                            08/08/2024 15:39 Juntada de petição 
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                                            08/08/2024 14:11 Juntada de petição 
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                                            01/08/2024 15:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2024 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2024 14:40 Conclusão 
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                                            18/06/2024 14:40 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/05/2024 19:25 Juntada de documento 
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                                            18/04/2024 15:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2024 17:03 Conclusão 
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                                            08/04/2024 17:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 17:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2024 16:53 Juntada de petição 
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                                            04/12/2023 17:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2023 16:46 Juntada de petição 
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                                            30/08/2023 15:27 Juntada de petição 
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                                            17/08/2023 10:32 Juntada de petição 
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                                            16/08/2023 18:23 Juntada de petição 
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                                            11/08/2023 11:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2023 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2023 11:56 Conclusão 
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                                            28/07/2023 10:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 16:54 Juntada de petição 
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                                            25/05/2023 18:31 Juntada de petição 
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                                            10/05/2023 18:26 Juntada de petição 
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                                            10/05/2023 13:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/05/2023 13:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 13:29 Juntada de documento 
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                                            13/04/2023 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/04/2023 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2023 14:18 Trânsito em julgado 
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                                            16/03/2023 16:32 Juntada de documento 
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                                            23/02/2023 20:18 Juntada de petição 
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                                            10/02/2023 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/12/2022 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/11/2022 15:13 Decisão ou Despacho 
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                                            08/11/2022 13:38 Juntada de petição 
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                                            04/11/2022 17:44 Juntada de documento 
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                                            09/08/2022 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2022 16:55 Audiência 
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                                            05/08/2022 14:08 Conclusão 
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                                            05/08/2022 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2022 10:53 Juntada de petição 
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                                            13/04/2022 19:01 Juntada de petição 
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                                            13/04/2022 18:59 Juntada de petição 
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                                            14/03/2022 12:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/02/2022 13:03 Conclusão 
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                                            07/02/2022 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2022 13:22 Juntada de petição 
- 
                                            21/01/2022 13:12 Juntada de petição 
- 
                                            25/11/2021 14:28 Conclusão 
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                                            25/11/2021 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/09/2021 14:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/08/2021 11:08 Juntada de petição 
- 
                                            25/08/2021 14:56 Juntada de petição 
- 
                                            12/07/2021 23:17 Juntada de petição 
- 
                                            11/06/2021 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/06/2021 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2021 15:17 Juntada de petição 
- 
                                            17/04/2021 03:43 Documento 
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                                            13/04/2021 14:36 Juntada de petição 
- 
                                            30/03/2021 12:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/01/2021 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/01/2021 15:12 Conclusão 
- 
                                            21/01/2021 15:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/01/2021 15:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/01/2021 15:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/01/2021 11:40 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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