TJRJ - 0824407-26.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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07/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0824407-26.2023.8.19.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ FLORIM EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de embargos à execução opostos por LUIZ FLORIM em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, preliminarmente, coisa julgada material e formal, tendo em vista a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0007968-41.2021.8.19.0002 que tramitou no 1º Juizado Especial Cível desta Comarca.
No mérito, sustenta a ausência de débito.
Alega que a sentença proferida no processo mencionado confirmou a tutela deferida no sentido de que o embargante somente pode ser descontado no equivalente a 30% de seu contracheque pelos débitos com o banco embargado.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 2/9.
Gratuidade de justiça deferida na decisão de fl. 29 (id 96508398).
Certidão à fl. 31 (id 117006079), informando a tempestividade dos embargos.
Decisão à fl. 32 (id 117069752), indeferindo o efeito suspensivo.
Impugnação aos embargos à fl. 33 (id 122435450).
Alega, em síntese, a legitimidade da cobrança, eis que o embargado deixou de honrar com o compromisso relativo ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 431358832.
Ressalta que o contrato discutido no processo nº 0007968-41.2021.8.19.0002 é diverso do contrato que embasa a execução ora embargada.
Rechaça a alegação de excesso de execução e de taxa acima de mercado.
Requer a improcedência do pedido.
Manifestação do embargante à fl. 36 (id 143699261).
Em provas, o embargado se manifestou no sentido de que não há mais provas a produzir (id 171961353).
A parte embargante quedou-se inerte, como certificado à fl. 41 (192822189). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o feito está maduro para julgamento.
Cumpre salientar que, instada a se manifestar em provas, a parte embargante quedou-se inerte, como se infere da certidão à fl. 41 (id 192822189).
Por sua vez, o embargado afirmou que não havia provas a produzir, como se nota de fl. 39 (id 171961353).
Cinge-se a questão à constatação da irregularidade da cobrança efetuada pelo embargado, oriunda do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 431358832.
O embargante alega, preliminarmente, a coisa julgada material e formal.
Sustenta que a cobrança não é devida, eis que restou decidido nos autos do processo nº 0007968-41.2021.8.19.0002, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, que o embargado só pode descontar do embargante o equivalente a 30% de seu contracheque pelos débitos existentes.
Por sua vez, o embargado alega que o contrato discutido no processo nº 0007968-41.2021.8.19.0002 é diverso do contrato que embasa a execução em questão.
Diante do acervo probatório acostado aos autos, tenho que não assiste razão ao embargante.
Inicialmente, afasto à alegação de coisa julgada, por não estarem presentes os requisitos exigidos para a configuração do instituto, quais sejam, mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Com efeito, pelo que se infere das informações trazidas aos autos pelo embargado, em sua peça de impugnação aos embargos, verifico que o contrato que embasa a execução em questão (nº 431358832) é diverso do contrato que teve o desconto limitado por força da sentença prolatada nos autos do processo nº 0007968-41.2021.8.19.0002.
Para além disso, verifico que o título executivo é válido e o processo é instruído com a planilha de débito.
Ademais, cumpre ressaltar que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a limitação dos descontos de empréstimos não se aplica aos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário.
Pelo que se infere do contrato ora executado (nº 431358832), a forma de pagamento pactuada foi o débito em conta corrente.
Cumpre salientar que, instada a se manifestar em provas, a parte embargante nada requereu, quedando-se inerte, conforme fl. 41 (192822189).
Ressalte-se que cabia à parte embargante comprovar os fatos alegados, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não o fez.
Desta forma, considerando que não restou comprovado que o título que embasa a presente execução é o mesmo contrato que teve o desconto limitado por força de sentença, tenho que é cabível a execução em questão.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e determino o prosseguimento da execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NITERÓI, 20 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular - 
                                            
03/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:48
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCRECIO DE OLIVEIRA PINHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LUIZ FLORIM em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 14:45
Desentranhado o documento
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08/05/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCRECIO DE OLIVEIRA PINHO em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FLORIM - CPF: *22.***.*54-68 (EMBARGANTE).
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12/01/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ FLORIM - CPF: *22.***.*54-68 (EMBARGANTE).
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21/07/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 18:14
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 16:40
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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