TJRJ - 0800517-07.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DA SILVA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
05/07/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo: 0800517-07.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CARLOS DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por MANOEL CARLOS DA SILVA SANTOS em face de BANCO PAN S.A.
Narrou a petição inicial que a parte autora possui contrato de empréstimo consignado celebrado com a parte ré; que o referido contrato não foi entregue, o que impossibilitou a verificação das cláusulas abusivas nele contidas; que se observa a realização de mútuo no valor inicial de R$ 900,00 para pagamento em 84 parcelas de R$ 22,45; que a taxa de juros ao mês de 2,92% é crescente, com uma taxa anual de 35,06%;que os juros são capitalizados mensalmente, sem que a capitalização sequer tenha sido contratada; que o sistema de amortização utilizado é o da Tabela Price; que a autora teve descontado até o momento um valor que está acima dos juros praticados no contrato em relação à dívida inicial.
Argumentou que o Decreto n. 22.626/33 veda a cobrança de juros capitalizados de forma mensal; que é inerente à aplicação da Tabela Price a incidência de juros sobre juros, prática que é vedada; que considerando a ilegalidade da capitalização de juros, a taxa pactuada não pode ser estabelecida acima do patamar máximo permitido pela legislação; que o contrato deve ser revisto para a aplicação de juros no patamar da Taxa Selic, sem capitalização.
Sustentou a ocorrência de dano moral em razão da conduta praticada pela instituição financeira ré.
Requereu, ao final, a revisão do contrato para reduzir o valor das parcelas vincendas para o valor de R$ 12,99; a condenação da parte ré à devolução em dobro da diferença das partes pagas a mais; a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.000,00 pela reparação por dano moral.
Gratuidade de justiça deferida em id. 141719267, oportunidade em que o requerimento de tutela provisória de urgência restou indeferido.
Contestação apresentada em id. 146500653.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, eis que a cobrança de juros remuneratórios observa os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Afirmou que a estipulações de juros remuneratórios em patamar superior a 12%, por si só, não indica abusividade.
Negou a ocorrência de danos e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 149594063.
Decisão de saneamento em id. 173817198. É o relatório.
Sem preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da validade da capitalização dos juros diante do contrato firmado entre as partes e os consequentes danos.
Vê-se que a petição inicial é genérica e se vale de uma imprecisão de conceitos para gerar confusão para as partes e o julgador.
Explica-se.
Embora a petição inicial faça referência a “juros abusivos” (item 4 dos fatos), em verdade a parte questiona a capitalização dos juros pactuados e a aplicação do sistema de amortização da Tabela Price, que pressupõe a capitalização.
Por sua vez, quando se vê na jurisprudência pátria configuração da abusividade da taxa de juros, não se alude a capitalização em si, mas sim a fixação de uma taxa em patamar que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
E mais: na eventualidade de se reconhecer a abusividade da taxa de juros, a consequência é a sua revisão pela taxa média do mercado vigente ao tempo da contratação (que é informação amplamente acessível para consulta no sítio eletrônico do Banco Central).
Na hipótese dos autos, a parte autora realiza grande confusão por reputar a capitalização dos juros como prática abusiva e o que chama de juros abusivos, quando em verdade está apenas questionando a capitalização dos juros no contrato.
Por isso, chama a atenção, inclusive, o comportamento contraditório da parte autora que apresentou o seu requerimento de prova pericial qualquer relação com os termos expostos na causa de pedir da petição inicial.
Na verdade, o que se verificou foi uma tentativa de a parte autora modificar a causa de pedir e os pedidos após a apresentação da contestação e do contrato.
Tal conduta é vedada não só pela regra da congruência, mas também no verbete da súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”) Ademais, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré, conforme entendimento sumulado no verbete da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Assim, as circunstâncias fáticas serão analisadas sob a ótica da proteção ao consumidor, sem perder de vista os precedentes qualificados inerentes aos temas em questão.
Nesse contexto, é de conhecimento de todos o entendimento já pacificado na jurisprudência é no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade para fixar as taxas de juros de acordo com o mercado, razão pela qual os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura, até porque já não prevalece a limitação de juros de 12% ao ano prevista no artigo 192, § 3º da Constituição da República, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme entendimento consagrado na súmula n. 648 e na súmula vinculante n. 07, ambas do Supremo Tribunal Federal.
Diga-se que a liberdade para fixar as taxas de juros também é extensível para os juros de mora, nos termos da súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça (“Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês), eis que estas integram o Sistema Financeiro Nacional.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já fixou precedente qualificado (temas n.: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36) reafirmando que as instituições financeiras não se sujeitam as limitações da Lei de Usura, admitindo-se apenas revisão excepcional caracterizada pela: relação de consumo e abusividade.
Não há, portanto, uma “taxa de juros reguladora do mercado.
Há apenas um referencial que é a taxa média, mas isso nem foi trazido pela parte autora em sua petição inicial.
Nem se poderia trazer tal discussão neste momento processual, pois no mesmo precedente qualificado se vedou ao Juízo conhecer eventuais abusividades, sem pedido expresso.
Pelos pedidos expressos do autor, somente se discute a suposta vedação legal à capitalização de juros e a sua consequente necessidade de limitação a um “patamar máximo permitido pela lei”.
Confira-se: “[...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. [...] “ (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça também firmou tese em precedente qualificado apontando a possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 (Temas Repetitivos: 246, 247).
Posteriormente, o precedente restou consolidado no verbete da súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."; "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." “Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” O se vê é que a apresentação do contrato de forma clara sobre o a taxa mensal e anual de juros se mostra suficiente para autorizar a capitalização.
Transportando o raciocínio para o contrato nos autos, há nele a previsão do valor de todas as prestações em parcelas fixas e iguais, com a aplicação da taxa de juros efetiva mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela.
Dessa forma, restou autorizado a capitalização da taxa de juros.
Por fim, chama atenção o comportamento da parte que afirmar que não há previsão expressa sobre a capitalização, quando em verdade o contrato apresentado (id. 146500659) expressamente indica a autorização para capitalização dos juros.
Assim, conclui-se que a pretensão da parte autora é manifestamente incabível.
A partir dos elementos trazidos pela própria petição inicial, há precedente qualificado que contraria inteiramente a pretensão deduzida na petição inicial.
Os termos expostos na petição inicial autorizariam, inclusive, o julgamento de improcedência liminar, caso o contrato tivesse sido apresentado desde logo.
Confira-se precedentes firmados a partir de sentenças proferidas por este Juízo em demandas idênticas patrocinadas pelo patrono da parte autora: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CAPITALIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se, na origem, de ação revisional, em que a autora objetivava o reconhecimento da nulidade de cláusulas abusivas, que estipularam juros remuneratórios acima do valor do mercado, bem como o afastamento cobrança de juros capitalizados e a devolução dos valores pagos em dobro, além de indenização por dano moral. 2.
A sentença julgou liminarmente improcedente a demanda, com apoio no art. 332, do CPC.
II.
Questão em discussão 3.
Sendo o recurso exclusivamente da parte autora, cinge-se a controvérsia à averiguação da ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização da perícia contábil na espécie, para comprovar as ilegalidades contratuais cometidas pelo banco réu.
III.
Razões de decidir 4.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de empréstimo na data de 16/08/2023, no valor de R$ 905,93 com previsão de pagamento em oitenta e quatro parcelas de R$ 21,37, juros ao mês de 1,81%, e ao ano de 24,02%. 5.
No caso sob julgamento, trata-se de demanda de baixa complexidade, e a prova pericial se mostra desnecessária à resolução da controvérsia, bastando a análise das cláusulas contratuais para determinar se há ou não abusividade no ajuste. 6.
Admite-se a capitalização dos juros, que foi expressamente prevista no contrato, nos moldes da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, conforme restou definido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 973.827, seguindo o rito dos recursos repetitivos. 7.
In casu, a taxa de juros do presente contrato, fixada na proporção de 1,81% a.m., se revela em consonância com a média praticada pelo mercado na época, descabendo a limitação pretendida, com apoio no enunciado nº 596, da súmula do STF, e no verbete nº 382, da súmula do STJ. 8.
A utilização do Sistema Price de amortização não implica, por si só, em anatocismo proibido, especialmente no caso em apreço, tratando-se de mecanismo de prestações constantes, amortizações crescentes ao longo do tempo e juros decrescentes, calculados sobre o saldo devedor, descabida a pretensão recursal de substituir um plano de amortização contratualmente previsto por outro com prestações mais vantajosas. 9.
O julgamento de todas as pretensões deduzidas na inicial dispensa a realização de prova pericial contábil e possui amparo em enunciado de súmula dos Tribunais Superiores, impondo o reconhecimento de que não houve cerceamento de defesa na espécie, revelando-se, por conseguinte, desnecessário retorno dos autos ao primeiro grau para abertura da fase instrutória.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 596, da súmula do STF.
Súmula 382, do STJ.(0826994-97.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))(0167646-32.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 19/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))(0800398-46.2024.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CAPITALIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se, na origem, de ação revisional, em que a autora objetivava o reconhecimento da nulidade de cláusulas abusivas, que estipularam juros remuneratórios acima do valor do mercado, bem como o afastamento cobrança de juros capitalizados e a devolução dos valores pagos em dobro, além de indenização por dano moral. 2.
A sentença julgou liminarmente improcedente a demanda, com apoio no art. 332, do CPC.
II.
Questão em discussão 3.
Sendo o recurso exclusivamente da parte autora, cinge-se a controvérsia à averiguação da ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização da perícia contábil na espécie, para comprovar as ilegalidades contratuais cometidas pelo banco réu.
III.
Razões de decidir 4.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de empréstimo na data de 16/08/2023, no valor de R$ 905,93 com previsão de pagamento em oitenta e quatro parcelas de R$ 21,37, juros ao mês de 1,81%, e ao ano de 24,02%. 5.
No caso sob julgamento, trata-se de demanda de baixa complexidade, e a prova pericial se mostra desnecessária à resolução da controvérsia, bastando a análise das cláusulas contratuais para determinar se há ou não abusividade no ajuste. 6.
Admite-se a capitalização dos juros, que foi expressamente prevista no contrato, nos moldes da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, conforme restou definido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 973.827, seguindo o rito dos recursos repetitivos. 7.
In casu, a taxa de juros do presente contrato, fixada na proporção de 1,81% a.m., se revela em consonância com a média praticada pelo mercado na época, descabendo a limitação pretendida, com apoio no enunciado nº 596, da súmula do STF, e no verbete nº 382, da súmula do STJ. 8.
A utilização do Sistema Price de amortização não implica, por si só, em anatocismo proibido, especialmente no caso em apreço, tratando-se de mecanismo de prestações constantes, amortizações crescentes ao longo do tempo e juros decrescentes, calculados sobre o saldo devedor, descabida a pretensão recursal de substituir um plano de amortização contratualmente previsto por outro com prestações mais vantajosas. 9.
O julgamento de todas as pretensões deduzidas na inicial dispensa a realização de prova pericial contábil e possui amparo em enunciado de súmula dos Tribunais Superiores, impondo o reconhecimento de que não houve cerceamento de defesa na espécie, revelando-se, por conseguinte, desnecessário retorno dos autos ao primeiro grau para abertura da fase instrutória.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 596, da súmula do STF.
Súmula 382, do STJ. (0826994-97.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) (0167646-32.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 19/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) (0800398-46.2024.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça já deferida.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
02/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DA SILVA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 07:27
Conclusos para decisão
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 07:04
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL CARLOS DA SILVA SANTOS - CPF: *56.***.*00-78 (AUTOR).
-
04/09/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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