TJRJ - 0810427-30.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de FELIPE DE MELLO CAVALCANTE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de PALOMA CAMPOS DA ROCHA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810427-30.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA MARIA DUARTE SILVA RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: NEUSA MARIA DUARTE SILVAem face de RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO).
Preliminarmente, não há falar em inépcia da petição inicial, porquanto não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o autor cumpriu suficientemente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Inexiste, destarte, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser prestigiados os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e dos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO preliminar mencionada.
Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos descontos que o autor pretende suspender, nos termos do artigo 292, II do Código de Processo Civil.
Assim, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa.Dessa forma, o valor atribuído se mostra excessivo, devendo ser fixado o valor de R$15.065,46.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação do serviço e os danos decorrentes, a existência, ou não, de contratação da contribuição impugnada.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE DE MELLO CAVALCANTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PALOMA CAMPOS DA ROCHA em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:47
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 14:38
Juntada de Petição de citação
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11/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PALOMA CAMPOS DA ROCHA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE DE MELLO CAVALCANTE em 24/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUSA MARIA DUARTE SILVA - CPF: *35.***.*10-63 (AUTOR).
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18/09/2024 19:46
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PALOMA CAMPOS DA ROCHA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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