TJRJ - 0885454-33.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0885454-33.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCIA DE SOUZA SENRA RÉU: PGE Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi proposta em face da Secretaria de Estado da Educação, a qual, embora integrante da estrutura administrativa de ente federativo, não possui personalidade jurídica própria.
A capacidade de ser parte em um processo judicial é requisito indispensável para a formação e desenvolvimento válido do processo.
Conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, órgãos públicos são centros de competência despersonalizados, ou seja, não detêm autonomia jurídica para figurar no polo passivo de demandas judiciais.
A representação judicial de tais órgãos compete, necessariamente, ao ente federativo ao qual estão vinculados.
No presente caso, a inadequada indicação do polo passivo da demanda configura vício sanável na petição inicial, obstando o regular prosseguimento do feito.
A correção é fundamental para garantir a higidez processual e evitar nulidades futuras, considerando, inclusive, que o cadastramento do feito no sistema PJe se deu de forma equivocada.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a retificação do polo passivo da demanda para que conste o ente federativo a que o órgão se vincula, sob pena de indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
30/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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