TJRJ - 0855523-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO SIGAUD CORDEIRO GUERRA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCELO MATTOS FERNANDES em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ENRICO MAZZA COELHO PEREIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0855523-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S A RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.Aajuizoua presente demanda emface de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRASobjetivando a condenação da ré a substituir os bens que sofreram perda total, restituir os valores pagos pela autora para reparar os equipamentos danificados, que atualmente somam R$ 231.456,03, podendo sofrer acréscimos, acrescido de impostos aplicáveis e 15% (quinze por cento) a título de taxa de administração, em valor a ser oportunamente liquidado e a pagar os aluguéis pelos equipamentos danificados até a respectiva aceitação pela OCEANPACT em valor a ser oportunamente liquidado.
Para balizar sua pretensão alega em síntese que:ao término de um contrato de locação, o locatário deve restituir ao locador os bens alugados em estado adequado, compatível com o que recebeu.
Trata-se de obrigação elementar, vinculada à essência do contrato, que pressupõe a cessão temporária do uso da coisa, e prevista na própria legislação de regência (art. 569, IV, do Código Civil); No entanto, no presente caso, essa obrigação foi descumprida pela PETROBRAS, na condição de locatária, que agora se recusa a arcar com as consequências de seu flagrante inadimplemento contratual; Findo o prazo do CONTRATO em tela, por meio da qual a OCEANPACT locou à PETROBRAS refinados equipamentos de apoio às suas atividades de extração de petróleo, a autora deparou-se com a avançada deterioração dos equipamentos locados, incompatível com o bom estado em que foram entregues à ré; Com efeito, alguns dos equipamentos sofreram perda total de seus componentes, impossibilitando, portanto, o seu uso pela OCEANPACT em outros negócios; Há que se registrar, ainda nesta introdução, que o estado de destruição dos bens é incontroverso, porquanto (i) registrado em Termos de Inspeção, assinados por OCEANPACT e PETROBRAS, contemporâneos à devolução dos equipamentos à autora (doc. 3/4 e 10/12); e (ii) a PETROBRAS reconheceu sua responsabilidade por reparar os danos causados aos equipamentos, por meio de carta enviada à autora; Ainda assim, a PETROBRAS vem se recusando a cumprir as suas obrigações, previstas na cláusula 13.3 do CONTRATO, de efetuar os reparos ou substituição dos bens, assim como pagar os aluguéis devidos pela inoperância dos equipamentos até que a reparação/substituição ocorra; a PETROBRAS busca se socorrer de cláusula limitativa do dever de indenizar, flagrantemente inaplicável ao caso, na contramão daquilo que se discutiu durante a negociação do CONTRATO e do que o instrumento dispõe de forma expressa.
A petição inicial de index.191201075vem instruída com os documentos dos ids. 191202861a191209013.
Despacho de id.191968020 que determina a citação.
Contestação no id.199601590.
A parte ré alega em sua defesa que: o contrato firmado entre as partes prevê expressamente limitação da responsabilidade por danos, conforme disposto na Cláusula Décima Quarta - Responsabilidade das Partes; Tal limitação de responsabilidade foi reiteradamente comunicada à Autora em diversas correspondências, como se comprova pela carta LOEP/LOFF/DGROFF/GROFF 2029/2024, de 7 de maio de 2024 (Anexo 5), e pela carta LOEP/LOFF/DGROFF/GROFF 3673/2024, de 5 de agosto de 2024 (Anexo 7), nas quais a Petrobras expressamente afirma que "o valor do ressarcimento pretendido deve ficar limitado a 10% do valor contratual reajustado, de acordo com o estabelecido pelo item 14.1 da Cláusula Décima Quarta - Responsabilidade das Partes"; Dessa forma, ainda que se admita, apenas para argumentar, eventual responsabilidade da Petrobras pelos supostos danos alegados, tal responsabilidade estaria limitada a 10% do valor contratual reajustado, nos termos expressamente pactuados entre as partes, o que representa aproximadamente R$ 2.029.703,88 (considerando o valor contratual de R$ 19.983.750,00 e o reajuste de R$ 313.290,29, conforme informado na carta LOEP/LOFF/DGROFF/GROFF 3781/2023 - Anexo 3); Em 20/11/2023 o Gerente do Contrato aceitou parcialmente o pleito enviado pela contratada em 16/11/2023, conforme análise preliminar; No entanto, é importante ressaltar que a aceitação preliminar não significa a aceitação dos valores das estimativas de custos apresentados pela contratada, pois a avaliação desses valores não é de competência do Gerente do Contrato e não será analisada nesta etapa; A análise preliminar foca na pertinência do pleito em relação à execução do contrato e à aderência às cláusulas contratuais, servindo como base para as etapas seguintes do processo; Em 06/12/2023 a contratada OCEANPACT enviou uma correspondência solicitando o pagamento dos custos apurados para a reparação dos danos aos equipamentos afetados; Em 07/05/2024 A PETROBRAS defende que o ressarcimento dos custos de reparo dos bens locados da OCEANPACT está amparado nas cláusulas contratuais, limitando a indenização a 10% do valor contratual reajustado, conforme os itens 5.1.13 e 14; Em 15/05/2024 A OCEANPACT enviou nova correspondência solicitando o pagamento dos custos apurados em até 30 dias, sob pena de serem adotadas medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; Em 05/08/2024 A PETROBRAS ratifica o entendimento que o valor do ressarcimento pretendido deve ficar limitado a 10% do valor do contrato reajustado, conforme o item 14.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes. (Anexo 7); Em 27/01/2025 a contratada OCEANPACT enviou uma nova correspondência solicitando nome de representante da Petrobras para participar das diligências de acesso aos equipamentos; Em 30/01/2025 A PETROBRAS agradece o convite para acompanhar as diligências no dia 04/02/2025, reiterando que considera essa etapa concluída, uma vez que os kits objeto do contrato de locação foram devolvidos e todas as diárias previstas foram integralmente pagas; O contrato de locação firmado entre as partes teve início em 24/10/2022 e término em 23/11/2023, com valor de R$ 19.983.750,00, conforme se verifica DO PRÓPRIO CONTRATO; Durante toda a vigência contratual, a Ré adimpliu integralmente com suas obrigações de pagamento das diárias locatícias, conforme previsto na Cláusula Terceira - Preços e Valor do contrato.
Requer a improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, caso se entenda pela procedência parcial dos pedidos relativos aos danos verificados nos equipamentos, que a condenação se limite a 10% do valor contratual reajustado, conforme expressamente pactuado entre as partes e reiteradamente informado à Autora nas correspondências trocadas entre as partes, bem como que seja reconhecida a taxa SELIC como taxa de juros de mora prevista no artigo 406 do Código Civil.
A contestação vem instruída com os documentos de ids.199603185a 199603195.
Despachode id.200714614, determina que a autora se manifeste em réplica, e as partes em provas.
A parte autora no id.208218332se manifestaem réplica.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
O feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Trata-sede ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança por meio da qual a autora busca o provimento jurisdicional para que a ré seja compelida a substituir os bens deteriorados totalmente e a lhe ressarcir dos gastos que suportou pelos reparos nos bens deteriorados parcialmente e a lhe pagar os aluguéis pelos equipamentos danificados até a data da emissão da aceitação pela locadora.
A ré, por seu turno, defende que restituiu todos os bens objeto do contrato de locação, com todos os pagamentos adimplidos e que as partes entabularam cláusula que limita a responsabilidade a 10% do valor do contrato.
A partir da análise dos autos, demonstra-se incontroverso que houve pactuação voluntária entre as partes acerca das suas responsabilidades quanto à guarda, conservação e estado em que os bens seriam devolvidos ao locador. É incontroverso, também, que houve danos em certos equipamentos, haja vista que a ré não os nega.
A controvérsia repousa em se saber se há valores a serem ressarcidos ao locador pelos consertos efetuados, se há limitação ao valor a ser pago por força de cláusula contratual e se são devidos pagamentos de aluguéis até a data da entrega no mesmo estado em que recebeu os bens.
As partes celebraram o contrato de locação nº 5900.0121989.22.2 (id. 199603185).
Em vista de não se encontrarem presentes os requisitos de vulnerabilidade e hipossuficiência do contratado, cristalina é a posição de que o contrato rege-se pelas normas de direito civil.
Assim, em observância à determinação do Art. 373 I e II do CPC, cabe às partes a demonstração de seus direitos.
Pela análise das cartas trocadas entre a locadora e a locatária (id. 191204182- 191204183, 191202875, 191202881, 191202885, 191204152, 191204152) verifica-se que a locadora cobra quantia por todos os danos apurados, ao passo que a locatária, a todo tempo, ratifica seu entendimento de que a sua responsabilidade pelo pagamento encontra-se limitada a 10% do valor do contrato reajustado, conforme o item 14.1 da Cláusula de Responsabilidade das Partes (id. 199603185).
Analisando o contrato celebrado, é importante destacar as seguintes cláusulas contratuais: 5.1.13 - A LOCATÁRIA será responsável por arcar com todos os custos de reparação e/ou substituição de todos e quaisquer danos causados ao(s) Equipamento(s), conforme disposto no item 13.3 e seguintes. 13.3 Independente da contratação de seguro, a LOCATÁRIA será responsável por arcar com todos os custos de reparação de todos e quaisquer danos causados ao(s) Equipamento(s) incluindo, mas não se limitando, às hipóteses de roubo, furto, atos de vandalismo, sinistro ou quaisquer outros danos, bem como todas as despesas decorrentes desses fatos. 13.3.7 Em quaisquer das hipóteses elencadas acima, em ocorrendo dano ao(s) Equipamento(s) e/ou durante sua limpeza, a taxa diária determinada nas PROPOSTAS COMERCIAIS, correspondente aos Anexos I e II deste CONTRATO, será devida até que o dano seja reparado e o(s) Equipamento(s) esteja(m) apropriadamente limpo(s) e vistoriado(s). 14.1 - A responsabilidade da PETROBRAS e do LOCADOR por perdas e danos será limitada aos danos diretos de acordo com o Código Civil e legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes e os danos indiretos, ficando os danos diretos limitados a 10% (dez por cento) do valor contratual reajustado ou US$ 10.000.000,00 , convertidos para Reais (R$) pela PTAX de venda do Dólar dos Estados Unidos da América em moeda nacional corrente, publicada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento do dano, o que for menor.
As cláusulas acima, livremente pactuadas entre as partes, empresas de grande porte que se encontram em posição de igualdade entre si, deixam claras as obrigações assumidas.
Desse modo, aprouve aos contratantes estabelecer que todos os danos que surgirem nos equipamentos enquanto estiverem na posse da locatária deverão ser por ela suportados e que, enquanto não houver a aceitação do locador, deverão ser pagas diárias de locação.
Em que pese o fato de as cláusulas mencionarem "todos" os danos, os contratantes acharam por bem também confeccionar uma cláusula limitativa.
Consignaram que, havendo perdas e danos, a responsabilidade será limitada a 10% do valor total do contrato: 14.1 - A responsabilidade da PETROBRAS e do LOCADOR por perdas e danos será limitada aos danos diretos de acordo com o Código Civil e legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes e os danos indiretos, ficando os danos diretos limitados a 10% (dez por cento) do valor contratualreajustado ou US$ 10.000.000,00 , convertidos para Reais (R$) pela PTAX de venda do Dólar dos Estados Unidos da América em moeda nacional corrente, publicada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento do dano, o que for menor. grifei Observe-se que essa cláusula estabelece a limitação da responsabilidade em favor das duas partes, independente de quem seja o causador do dano.
A cláusula protege ambos os contratantes, o que demonstra equidade sendo, portanto, plenamente válida.
Assim, resta evidente que a locadora tem o dever de suportar o ônus das avarias havidas enquanto detinha a posse dos equipamentos.
Mas o fará dentro do limite estabelecido.
Diante do exposto, temos que cabe à locatária arcar com os custos de reparação e/ou substituição pelos danos causados aos Equipamentos constantes no relatório de vistoria e arcar com os pagamentos das diárias dos equipamentos danificados até a data da emissão da aceitação pela locadora, conforme previsto nas cláusulas 5.1.13 e 13.3.7, ATÉ O LIMITE de 10% do valor total do contrato, conforme consta na cláusula 14.1.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR A RÉ a substituir os bens que sofreram perda total, individualizados no item 42 da petição inicial; restituir os valores dos custos de reparação dos equipamentos danificados descrito nos itens 46/51 da petição inicial; e arcar com os pagamentos das diárias dos equipamentos danificados até a data da emissão da aceitação pela locadora, conforme previsto nas cláusulas 5.1.13 e 13.3.7 MAS TUDO LIMITADO A 10% do valor total do contrato, conforme consta na cláusula 14.1., a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Considerando que cada litigante foi vencedor e vencido, as partes dividirão as custas do processo em quinhões iguais, arcando cada qual com METADE dos honorários do advogado da parte adversária, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.
I.
Registrada Virtualmente.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
19/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 11:04
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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07/08/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCELO MATTOS FERNANDES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ENRICO MAZZA COELHO PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
1 - Em Réplica; 2 - Sem prejuízo, manifestem-se as partes em provas, justificando-as.
Na oportunidade, digam se há interesse em firmar acordo, podendo as eventuais propostas serem protocoladas nos autos, ou, ainda, informarem se desejam a designação de -
16/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:38
Deferido o pedido de
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12/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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