TJRJ - 0833087-18.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de FLAVIO DOMINGOS DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0833087-18.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FLAVIO DOMINGOS DA SILVA
Vistos.
Etc.
Há nos autos contrato celebrado entre as partes com cláusula de alienação fiduciária em favor do credor.
Tendo a parte requerente comprovado a mora do devedor, através de notificação extrajudicial, e ainda diante da juntada aos autos de demonstrativo do débito, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido com as cautelas de Lei, bem como mediante as advertências legais.
Cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, conforme requerido e, após, cite-se, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3.º, § 3.º do DL 911/69).
Executada a liminar, a parte ré poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ou pagar, em 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial.
Em caso de o devedor efetuar o pagamento integral do débito (integralidade do saldo devedor), deverá a ré observar o prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 2º do DL 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Na hipótese de depósito integral o bem lhe será restituído sem ônus.
Intimem-se.
Cite-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
18/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0168292-37.2023.8.19.0001
White Martins Gases Industriais LTDA
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Alessandra Bittencourt de Gomensoro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 00:00
Processo nº 0800356-92.2024.8.19.0073
Luiz Antonio dos Santos Conceicao
Tecnologia Bancaria S.A.
Advogado: Rosane da Costa Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2024 16:51
Processo nº 0812954-52.2025.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ricardo Dias de Alcantara
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 15:33
Processo nº 0807549-19.2025.8.19.0011
Julianna Alves Campanati
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Ana Carolina Madureira Meireles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 15:51
Processo nº 0811416-58.2023.8.19.0021
Angela Silva Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leticia de Avila Pinnola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 12:22