TJRJ - 0855110-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0855110-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de extinção de débito c/c obrigação de fazer c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA PAULA PEREIRA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. em que pede (1) que seja a ré OBRIGADA a retirar o hidrômetro Nº Y22G933106 do local; (2) que ao fim, seja CONFIRMADA A TUTELA DE URGÊNCIA para extinguir todos os débitos vencidos e vincendos no nome da autora; (3) que seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo prejuízo suportado pela autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária; (4) a total procedência da presente ação nos termos acima informados, declarando-se inexistentes quaisquer irregularidades, bem como corrigindo-se o cadastro do requerente a constar somente uma residência referente ao hidrômetro NºA215493867 que guarnece água a residência.
Aduz a autora que (1) reside em uma vila em Bonsucesso; (2) que a via não possuía hidrômetro, de modo que requereram em 2023 a instalação do hidrômetro na vila; (3) que colocaram apenas um hidrômetro para o consumo de todas as casas na vila e em nome da autora; (4) que foi solicitada nova instalação do hidrômetro; (5) que posteriormente foram instalados hidrômetros individualizados, porém não foi retirado o primeiro hidrômetro, que continuou gerando débitos de consumo; (6) que a autora nunca consumiu água referente àquele hidrômetro, posto que os demais hidrômetros foram tão logo requeridos e a demandada foi avisada de que a instalação teria sido feita de forma equivocada; (7) que na primeira cobrança, no valor de R$1.331,39 (mil trezentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos) relativas a um suposto consumo do mês e abril de 2023, o valor veio na titularidade da demandante.
O mesmo valor veio sendo replicado até dezembro do último ano; (8) ao que tudo indica nas cobranças é que, para além de estarem todas no mesmo valor, que sofrem significativo reajuste em 2024, estão sendo feitas por estimativa.
Juntada de comprovantes de renda no id. 121236555.
Deferida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), no id. 123715149.
Contestação apresentada no id. 128712867 em que alega (1) incompetência do Juizado Especial; (2) falta de comprovação mínima dos danos morais; (3) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica no id. 134656790.
Ré peticiona no id. 140981502 informando que não há mais provas a produzir.
Autora informa no id. 146650723 que não há mais provas a produzir.
Despacho de saneamento informando a inversão ope legis do ônus da prova no id. 177022278.
Autora reitera no id. 199230816 que não possui mais provas a produzir. É relato do essencial.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo pedido de provas adicionais, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
A ré, por seu turno, é fornecedora típica de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas.
Por seu turno, a inversão do ônus probatório se dá ope legis, nos termos do art. 14, § 3°do CDC.
Cinge a controvérsia em verificar se a ré agiu corretamente ao manter a instalação do hidrômetro Y22G933106 na Rua Dona Isabel, nº 1286, medindo o consumo geral e, consequentemente, das cobranças que estão sendo por ele geradas.
Ademais, o referido dispositivo prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, devendo ser demonstrados apenas a conduta, o nexo causal e os danos.
Assim, deve o fornecedor de serviços comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Paralelamente, cabe ao autor (consumidor), nos termos da súmula 330 do TJRJ, fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Nesse sentido a autora comprovou que: (1) no imóvel localizado na Rua Dona Isabel, nº 1286, há dois hidrômetros instalados, o hidrômetro Y22G933106 e o hidrômetro A215493667; (2) o hidrômetro Y22G933106 gera a cobrança que incide sobre o consumo de todas as casas da vila em que a autora reside, e foi primeiramente instalado; (3) o hidrômetro A215493667 foi instalado posteriormente, após reclamação dos moradores, e mede o consumo apenas da residência da autora; (4) ambos os hidrômetros estão instalados, gerando cobranças duplicadas em nome da autora; (5) o hidrômetro Y22G933106 gera cobranças por estimativa, uma vez que todo mês é processado débito de R$13331,39 e, após, novembro/23, de R$1467,67.
Assim, entendo que o réu comprovou minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
O réu, por sua vez, apresentou contestação genérica, não tendo rebatido os fatos específicos tratados na inicial.
Assim, entendo que o réu fez prova mínima dos fatos alegados e que foi comprovada a conduta da ré de não retirar o primeiro hidrômetro instalado, após a instalação dos hidrômetros individualizados, gerando, como dano, cobranças em duplicidade, realizadas por estimativa em relação ao hidrômetro Y22G933106.
Ademais, não é possível a realização de cobrança por estimativa, devendo ser auferido o real consumo de água e esgoto.
Com efeito, a conta de luz juntada na inicial comprova que mesmo antes da instalação do hidrômetro nºA215493867, individualizado, estavam sendo realizadas cobranças por estimativa no hidrômetro nº Y22G933106, tanto que os valores cobrados eram idênticos por meses seguidos.
O fornecimento de água e o tratamento de esgoto é um serviço público prestado pelo Estado ao particular por meio de empresas concessionárias, na forma do artigo 175 da Constituição Federal, cabendo à lei dispor sobre a política tarifária - Lei Federal 11.445/2007 e Decreto 553/1976, do ERJ, conforme bem explicitado pela ré.
No entanto, segundo a jurisprudência do E.
STF e do E.
STJ, a contraprestação relativa ao serviço público de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público e, assim, somente pode ser cobrada em caso de efetiva prestação do serviço.
Por esta razão, não se submete ao regime tributário e não há de se falar em violação ao princípio da capacidade contributiva.
A tarifa é específica e divisível, orientada pela autonomia da vontade e obedece ao regime contratual do direito privado.
Assim, os serviços públicos remunerados por tarifa são de utilização facultativa pelo particular e a contraprestação só será devida na hipótese do serviço público ser efetivamente prestado.
Defronte ao aludido permissivo constitucional, a Lei Federal nº 11.445/2007 fixou as diretrizes aplicáveis aos serviços de saneamento básico, inclusive concernente aos critérios que devem ser utilizados pelo Poder Público para definir a remuneração pela prestação do serviço prestado.
O Decreto nº 7.217/2010, que regulamentou a supramencionada lei, determina, em seu artigo 8°, que a contraprestação do serviço público de fornecimento de água pode ser fixada com base no volume consumido, podendo ser progressivo em razão do consumo.
Indica, ainda, acerca da necessidade de medição individualizada do consumo sempre quando possível, o qual pode ser aferido por meio do hidrômetro.
Ocorre que a cobrança por média, ou estimativa, já foi reiteradamente reconhecida como ilegal por este Tribunal de Justiça, que, inclusive, sumulou seu entendimento no verbete nº 152, in verbis: "A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa." Desta forma, havendo a instalação do equipamento de medição, a cobrança pelo serviço prestado deve ser feita com base na contabilização do volume de água efetivamente consumido, a menos que o consumo apurado seja inferior à faixa mínima, quando poderá ser feita a cobrança pela tarifa mínima.
Na falta de leitura do hidrômetro, sem justificativa pela ré, deverá ser adotada a tarifa mínima na cobrança da autora em relação aos meses em comento Portanto, entendo que restou devidamente comprovada a conduta, o nexo causal e os danos morais e materiais da autora.
No que tange à indenização por danos morais, esses restaram comprovados nos autos, uma vez que foram causados transtornos à autora, que teve sobre o seu nome lançado débitos por meses sucessivos em virtude da omissão da ré, que não retirou o hidrômetro equivocadamente instalado.
Deste modo, resta apenas, dentro de um critério de razoabilidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir pelos danos morais verificados.
Levando-se em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida; é razoável a fixação do valor devido no montante equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para (1) declarar a inexistência de débitos gerados a partir do hidrômetro Y22G933106 desde que foi instalado o medidor A215493667, devendo as faturas anteriores à instalação serem cobradas com base no consumo real e, em caso de impossibilidade de medição, com base no consumo mínimo; (2) determinar a retirada pela ré do hidrômetro Nº Y22G933106 do local; (3) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros legais desde o evento danoso (dia da instalação do hidrômetro A215493667 e início da cobrança em duplicidade) e correção monetária a partir da publicação da sentença; (4) determinar a correção do cadastro da autora para constar somente uma residência referente ao hidrômetro NºA215493867 que guarnece água a residência.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% do valor da condenação.
Deixo de condenar na restituição das custas em virtude da gratuidade deferida.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
01/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 01:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:11
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 01:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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01/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/06/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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