TJRJ - 0820469-88.2024.8.19.0066
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0820469-88.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ITALIA I RÉU: JEFERSON PESSOA CAMPELLO Diante das circunstâncias do caso concreto, ante à ausência de comprovação nos autos de condições fáticas que justifiquem a sua impossibilidade de arcar com o integral pagamento das custas nesta fase inicial do processo, INDEFIRO a gratuidade de justiça e o recolhimento das custas ao final.
Contudo, a fim de se garantir o acesso à Justiça, DEFIRO o parcelamento da taxa judiciária em 03 (três) parcelas de igual valor, devendo o pagamento da primeira parcela ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais pagas no mesmo dia dos meses subsequentes, comprovando-se nos autos.
Quanto ao pagamento das custas judiciais, estas deverão ser pagas integralmente, em suas respectivas contas, por ocasião do pagamento da primeira parcela da taxa judiciária.
Venha aos autos a comprovação da primeira parcela em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica desde já advertida a serventia do Juízo acerca de sua responsabilidade pela fiscalização do recolhimento integral das custas e taxa judiciária devidas antes da prolação da sentença.
Venha, ainda, a competente certidão de ônus reais do imóvel, de modo a comprovar a legitimidade da cobrança em face da ré qualificada na exordial.
Atendido o parágrafo acima e efetuado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e voltem conclusos para decisão.
NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
26/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:14
Declarada incompetência
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09/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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