TJRJ - 0004247-48.2024.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:08
Definitivo
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14/01/2025 14:07
Documento
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29/11/2024 15:33
Documento
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do VOTO da Exma.
Juíza Relatora, Dra Renata Palheiro Mendes de Almeida.
VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEAN AMARO DA SILVA contra ato desta 2ª TURMA RECURSAL.
Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, verbis: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." É o que se verifica no caso em análise, na medida em que o presente mandado de segurança é uma reprodução do mandado de segurança de n. 0004166-02.2024.8.19.9000, já analisado por esta Turma Recursal.
Nesse contexto, impõe-se a extinção, sem resolução de mérito, do presente mandado de segurança.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro JG ao impetrante exclusivmente para o presente.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e do Verbete Sumular nº 512 do STF.
Intimem-se os interessados.
Oficie-se ao Juízo Impetrado. -
07/11/2024 10:00
Ausência de pressupostos processuais
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30/10/2024 11:05
Conclusão
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30/10/2024 11:03
Documento
-
29/10/2024 18:22
Remessa
-
29/10/2024 18:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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