TJRJ - 0829210-56.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de DOCERIA MI GOURMET LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DA CONCEICAO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:19
Publicado Citação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0829210-56.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOCERIA MI GOURMET LTDA REPRESENTANTE: FELIPE DE OLIVEIRA DA CONCEICAO NUNES DA SILVA RÉU: MARCELO OLIVEIRA DA CONCEICAO Cite-see intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provasque pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá aparte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
26/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de WALLACE GONCALVES DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 10:07
Juntada de Petição de outros anexos
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05/12/2024 10:07
Juntada de Petição de outros anexos
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05/12/2024 10:07
Juntada de Petição de outros anexos
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05/12/2024 10:06
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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