TJRJ - 0927143-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 05:14
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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06/09/2025 21:31
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TISSIANE PINTO DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TISSIANE PINTO DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:04
Publicação - Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:24
Publicação - Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0927143-91.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MILDREY IGLESIA RUIZ IMPETRADO: UERJ, REITOR DA UERJ INTERESSADO: ANTONIO SOARES DA SILVA - PRÓ REITOR DE GRADUAÇÃO DA UERJ Trata-se de mandado de segurança impetrado por MILDREY IGLESIA RUIZ contra ato praticado por ANTONIO SOARES DA SILVA - PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UERJ), alegando que se formou em medicina em 6 de outubro de 2011, pela Universidad de Ciências Médicas de La Habana, situada em Cuba, e que diante das graves crises socioeconômica e política enfrentadas por seu país de origem, buscou melhores condições de vida e trabalho em solo brasileiro, e por tal razão protocolou requerimento administrativo no dia 30 de julho de 2024 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma pela tramitação simplificada, mas, sem apresentar qualquer fundamentação legal, a impetrada negou administrativamente o seu pleito em 31 de julho de 2024, no entanto, a impetrada sem apresentar qualquer fundamentação legal, negou administrativamente o requerimento da impetrante no dia 31/07/2024.
Requereu assim a concessão de liminar inaudita altera pars, para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE, e ao final a procedência do pedido para conceder a segurança.
Foi proferida decisão, index 150804540, indeferindo a liminar pleiteada.
Informações da autoridade coatora no id. 156029617, acostando documentos impugnando o pedido, na qual informa que a UERJ aderiu ao Exame Nacional de revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) através do Termo de Adesão firmado com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira (INEP) com vigência de 10 (dez) anos.
Referido ato administrativo de adesão retirou da UERJ a atribuição da primeira fase do processo de reconhecimento de diploma estrangeiro em Medicina, transferindo-a a referida Autarquia Federal, ora vinculada ao Ministério da Educação, requerendo ainda a declaração de incompetência do Juízo para o processamento e julgamento do presente mandamus.
Afirma não ser possível empreender a análise do seu pedido de revalidação de diploma em medicina por ter a Universidade ingressado no sistema REVALIDA, instituído pela Lei nº 13.959/2019 e segundo a informações trazidas pela UERJ, enquanto universidade parceira do REVALIDA, cabe a ela apenas reconhecer os resultados de aprovação provenientes do INEP, vedada a realização de procedimentos adicionais por parte da UERJ no que tange a análise de equivalência curricular ou complementação de créditos, e que a impetrante, alertada a respeito da inadequação da via eleita (requerimento de revalidação apresentado diretamente à UERJ), pois o procedimento de revalidação de diploma estrangeiro em Medicina, após o ingresso da Universidade no REVALIDA, deveria ser realizado pelo INEP por forca do termo de compromisso celebrado entre a UERJ e o INEP, quis prosseguir já sabendo de antemão o resultado do seu requerimento, sendo certo que o pedido de revalidação formulado pela Impetrante foi apresentado na UERJ após a assinatura do Termo de Compromisso de Adesão ao REVALIDA (25/10/2023).
Requereu a denegação da ordem.
Réplica da impetrante no id. 166155748.
Parecer do Ministério Público no id. 180066824, pugnando pela denegação da ordem. É o relatório Decido: Com razão o impetrado.
O Mandado de Segurança, previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e disciplinado na Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, é ação de rito especial contra lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo que caracterize ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade ou agentes delegados no exercício de funções públicas ou a pretexto de exercê-las.
Como se sabe, omandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conceito que vem estampado no art. 5º, LXIX e LXX da Constituição da República e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Neste contexto, direitolíquidoecertoéoqueseapresentamanifestonasuaexistência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Direito líquidoecertoéaqueletitularizadopelaImpetrante,embasadoemsituaçãofática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída.
Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há devirexpressoemnormalegaletrazeremsitodososrequisitoecondiçõesdesua aplicaçãoaimpetrante:sesuaexistênciaforduvidosa;sesuaextensãoaindanão estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Segundo Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração”.
Dos elementos dos autos infere-se que, a Universidade do Estado do Rio de Janeiro aderiu, em agosto de 2023, ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), do Ministério da Educação.
Essa adesão, vigente pelo prazo de 10 anos a contar da data do Termo de Compromisso adunado no ID 156029631, implica em retirar da UERJ a atribuição da primeira fase do processo de reconhecimento de diploma estrangeiro em Medicina, transferindo-a ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, ora vinculado ao Ministério da Educação, interrompendo seus próprios procedimentos de revalidação, deixando de realizar provas, análises de equivalência curricular ou complementação de créditos acadêmicos, e passando a seguir exclusivamente o sistema nacional, o que a levou a negar novos pedidos de equivalência, conforme as disposições em vigor previstas nas Resoluções e Portarias anexadas à impugnação.
Neste contexto, a UERJ, por força dos instrumentos celebrados, passou a seguir a normatização federal a partir de 25/10/23, data anterior ao pedido de revalidação de diploma formulado pela impetrante, que se deu em 30 de julho de 2024, comprovado nos autos através do documento acostado no ID 145832526, e atualmente, a universidade somente aplica avaliações de equivalência para pedidos protocolados entre julho de 2022 e outubro de 2023, situação que não inclui a impetrante, cujo requerimento foi registrado em 30 de julho de 2024 (ID 145832526).
Conclui-se, portanto, não haver qualquer indício de irregularidade ou ilegalidade praticada pela fundação autárquica, não se justificando o afastamento da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado, tendo a instituição de ensino agido dentro das normas específicas e legais sobre a matéria, reconhecendo o sistema nacional REVALIDA como único instrumento de avaliação de conhecimento e habilidades para revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários na forma da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Submeto a presente ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
P.R.I.
Dê-se ciência ao MP.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
26/06/2025 20:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:43
Denegada a Segurança - Denegada a Segurança a MILDREY IGLESIA RUIZ - CPF: *83.***.*69-56 (IMPETRANTE)
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23/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:58
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:18
Publicação - Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:18
Publicação - Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:06
Publicação - Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:18
Outras decisões
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11/03/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:06
Publicação - Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 10:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:19
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 22:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:36
Publicação - Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:03
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
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18/10/2024 11:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 08:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 08:46
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 14:28
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:25
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:13
Juntado(a) - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 13:46
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:16
Publicação - Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 17:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:27
Declarada incompetência
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25/09/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 12:21
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 17:36
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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