TJRJ - 0800729-42.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JULIA ROCHA TAVARES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/07/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0800729-42.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA ROCHA TAVARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer onde a autora alega em síntese que era titular de um medidor de energia elétrica associado a um comércio de seu pai, que foi desativado em novembro de 2022.
Que houve a emissão de uma fatura no valor de R$ 54,61 com vencimento em 09/11/2022, que desconhecia.
Que não efetuou o pagamento na data supra.
Ressalta que só tomou ciência do débito e da negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, quando tentou abrir uma conta bancária e teve sua solicitação negada.
Que efetuou a quitação da referida fatura em 06/03/2023.
Alega que apesar do pagamento, a Ré não retirou seu nome dos cadastros restritivos de crédito, dentro do prazo legal.
Ressalta que nunca recebeu qualquer comunicação prévia da Ampla sobre a existência da dívida ou a negativação de seu nome.
Pede: Tutela de urgência, com fins de que a ré efetua a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa; Danos morais em R$ 10.000,00.
Decisão de ID 53434832 concedendo gratuidade de justiça à autora e deferindo a tutela de urgência, com fins de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Foi determinada expedição de ofício aos cadastros supra.
Resposta de ofício do Serasa Experian, informando não haver inclusão do nome da autora em seus cadastros, em ID 56407554.
Contestação de forma genérica, apresentada em ID 59982695 de forma tempestiva, conforme certidão de ID 61707353.
Certidão da CDL Petrópolis juntada em ID 61710463, informando não haver inclusão do nome da autora em seus cadastros.
Réplica apresentada em ID 65851992.
Em provas, somente a autora se manifestou, em ID 79644195, conforme certificado em ID 90926907.
Quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, somente a autora se manifestou, em ID 100783167, conforme certificado em ID 108873449.
Determinação de remessa dos autos à conclusão para sentença em ID 108873449. É o relatório.
Decido.
Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc.
I, do art. 355 do NCPC.
A pretensão da parte autora merece prosperar, mas de forma parcial, merecendo reparo apenas o quantum indenizatório postulado, o qual não se adequa ao critério da razoabilidade.
Houve o expresso deferimento da inversão do ônus probatório na decisão do ID 53434832, nos termos do inc.
VIII, do art. 6º do CDC, logo no início do processo.
Por causa disso, ficou a parte autora desincumbida da obrigação de provar o que alegou na peça vestibular.
Esse ônus probatório foi transferido para a empresa ré, que não se preocupou em produzir prova em contrário.
Em que pese isso, trouxe a parte autora provas mínimas dos fatos alegados na petição inicial, como se infere dos documentos do ID 53012028 a 53012032.
A contestação do ID 59982693 se limitou a tecer argumentos genéricos, aplicáveis a qualquer processo, sem juntar qualquer documento relativo ao fato que motivou este processo.
A ré não se preocupou em refutar qualquer alegação da autora.
Não comprovou a regularidade da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Tampouco comprovou ter enviado qualquer aviso referente à existência do débito objeto da lide, assim como à inclusão de seu nome nos cadastros supra.
Trata-se de uma defesa genérica, que lamentavelmente virou praxe pelas grandes empresas e bancos nas ações de defesa do consumidor.
Tal conduta vai de encontro ao CDC, que preconiza que o consumidor deve ter direito a obter informações claras, incluindo as referentes à débitos e encargos.
Considerando esse contexto processual e fático, deve-se acolher a pretensão deduzida neste processo, onde se objetiva as reparações dos danos morais.
Os aborrecimentos sofridos foram decorrentes de um “fato do serviço”, o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada uma verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc.
VI do art. 6º do mesmo diploma legal.
No entanto, o valor postulado na peça vestibular é excessivo, devendo ser adequado à razoabilidade, para que não se caracterize como fonte de enriquecimento.
Diante do exposto, nos termos do inc.
I, do art. 487 do NCPC/2015, ficando confirmada a tutela do ID 53434832, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar a parte ré a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária, desde a publicação desta sentença, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, capitalizados anualmente.
Condeno também a parte ré nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor dessa condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do NCPC/2015.
P.
R.
I.
PETRÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
01/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 08:03
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:23
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:06
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 18/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:38
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 00:51
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:26
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:19
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 00:52
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:09
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:54
Juntada de petição
-
12/04/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053546-93.2022.8.19.0001
Manuel Silva Santos
Vera Lucia de Aquino Figueiredo Borges
Advogado: Joana Araujo Pinto da Cunha Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2022 00:00
Processo nº 0847223-54.2024.8.19.0038
Luis Fernando Santos Lemos de Barros
Carlos Henrique Santos Lemos
Advogado: Eliane Mary Bravo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 15:37
Processo nº 0811520-82.2022.8.19.0054
Francisca Moraes Menezes
Suellen Fernandes de Assompcao
Advogado: Adilson Silva de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2022 16:23
Processo nº 0808196-14.2025.8.19.0011
Diego Azevedo da Cunha
Dirlei Pereira da Silva
Advogado: Juliana Mendonca do Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 13:57
Processo nº 0811427-53.2025.8.19.0042
Gustavo de Quadros Camara
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Octavio Cardoso Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 21:29