TJRJ - 0855248-10.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 08:07
Recebidos os autos
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17/09/2025 08:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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28/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:01
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Recebo o recurso no efeito devolutivo. 3 - Ao Recorrido. 4 - Após, subam os autos à Douta Turma Recursal. - 
                                            
09/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 21:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0855248-10.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DE SOUZA GONCALVES RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 1.
Embora dispensado o relatório, na forma do Art. 38, caput, da Lei 9.099/95, convém fazer uma breve síntese acerca dos fatos relevantes da causa. 2.
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da parte ré em que pleiteia indenização por danos morais, desvio produtivo e obrigação de fazer, no valor de R$ 450,08 (quatrocentos e cinquenta reais e oito centavos), retidos e sem possibilidade de resgate em sua conta PICPAY, impossibilitando a confirmação de compra de passagem aérea. 3.
A parte ré foi validamente citada e intimada e apresentou contestação.
Alega em sua defesa que o valor já fora liberado à autora no curso da ação e que a situação narrada na inicial não seria passível de reparação por danos morais.
Sendo assim, requer a improcedência dos pedidos. 4.
Sentença de extinção sem resolução de mérito em id. 179437011, por incompetência territorial, na forma do art. 51, III, da lei 9.099/95.
Pedido de reconsideração da sentença pela parte autora, em id. 185549780.
FUNDAMENTOS: 5.
A hipótese dos autos deve ser subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedor de serviços. 6.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa. 7.
A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual).
Destarte, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal.
O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. 8.
Milita em prol da parte Autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço. 9.
Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus da parte Ré a produção inequívoca da prova liberatória. 10.
No caso concreto, a prova documental produzida com a inicial comprova que a autora tentou obter passagens aéreas, em 30/08/2024, a partir do saldo em conta PICAPY, no valor de R$ 450,08 (quatrocentos e cinquenta reais e oito centavos), e que estas não foram confirmadas em razão de ausência da liberação do crédito disponível pela instituição financeira.
Aduz, na exordial, que tentou resolver administrativamente a questão, porém, que até a data do ajuizamento, em 24/09/2024, não havia obtido êxito. 11.
Conforme contestação id. 171442790 e réplica id. 171525082, a autora conseguiu resgatar o valor retido em 28/09/2024, estando cumprida a obrigação de fazer requerida nos pedidos. 12.
Não obstante, os danos morais não se encontram caracterizados no caso em tela. 13.
O instituto do dano moral se presta a resguardar a dor e o sofrimento daquele que realmente é ofendido em sua dignidade e personalidade, de forma a causar-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade, e não de todos aqueles que, devido a uma situação pontual, sintam-se abalados emocionalmente.
Em outras palavras, a responsabilidade civil não está a proteger sensibilidades exageradas. 14.
Não se mostra despiciendo enfatizar, portanto, que os danos morais equivalem a lesões no direito da personalidade; não havendo tal infringência ou atingimento nesse âmbito da esfera jurídica da pessoa (sujeito de direito), não há como conceder tutela jurisdicional condenatória para fins de reparabilidade.
Significa dizer: inexistindo lesão a direito da personalidade, o que há é enriquecimento sem causa e não reparação por danos imateriais. 15.
Também não se vislumbra nos autos os requisitos básicos a ensejar a controvertida Teoria do Desvio Produtivo ou Perda do Tempo Útil do Consumidor, pois não há prova cabal no sentido de que efetivamente a parte autora tenha desperdiçado seu tempo livre, além do razoável e tolerável, para casos que tais, e/ou tenha deixado de realizar uma atividade necessária, para tentar resolver o contratempo originado pela má prestação do serviço fornecido pela empresa ré. 16.
A teoria em apreciação somente será adotada quando se verificar um desperdício desproporcional efetivo do tempo útil ou produtivo do consumidor, o que não restou caracterizado na hipótese em comento, mormente, porque a situação vivenciada não ultrapassou, como dito, a fronteira entre o razoável e o intolerável, sendo certo que o cidadão há de ter transigência a circunstâncias que fazem parte do cotidiano e da vida em sociedade, sob pena do tema em apreciação se tornar demasiadamente judicializado, tornando essa embrionária modalidade de dano moral banalizada. 17.
Nesta esteira, a despeito da falha da ré em não liberar imediatamente o valor para o uso da parte autora, inexistem danos morais a serem reparados, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, por perda do objeto, o pedido quanto à liberação dos valores retidos visto que já levantados durante o curso da demanda; e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem custas nem honorários, nos termos do Art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficam cientes as partes, nos termos do que orienta o Aviso TJRJ nº 14/2017, de que antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no Art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco dias) sobre o seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade com o Art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Registre-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de junho de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular - 
                                            
16/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:53
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 10/04/2025 23:59.
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13/04/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
 - 
                                            
24/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:52
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 16:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:58
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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19/03/2025 15:58
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATHEUS DE PAULA SANTOS
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10/02/2025 14:32
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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10/02/2025 14:32
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
10/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2024 01:23
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
22/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/10/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/10/2024 00:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
22/10/2024 00:51
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/10/2024 00:51
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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22/10/2024 00:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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