TJRJ - 0917296-02.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:46
Remessa
-
10/07/2025 12:57
Remessa
-
30/05/2025 11:06
Confirmada
-
30/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 14:59
Documento
-
28/05/2025 14:39
Conclusão
-
27/05/2025 13:00
Provimento
-
22/05/2025 11:13
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 19:30
Pauta
-
14/05/2025 12:48
Conclusão
-
30/04/2025 16:12
Confirmada
-
30/04/2025 15:29
Mero expediente
-
30/04/2025 14:22
Conclusão
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 15:00
Mero expediente
-
16/04/2025 12:06
Conclusão
-
14/04/2025 12:03
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0917296-02.2023.8.19.0001 Assunto: Calúnia / Crimes contra a Honra / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0917296-02.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00458263 RECTE: ISAURA FERNANDES BARRETO ADVOGADO: FELIPE WRUCK MÉDICI OAB/RJ-209381 ADVOGADO: GABRIEL DUQUE ESTRADA OAB/RJ-183072 RECDO: CARMEN CARVALHO LOUREIRO RECDO: DOANY FERNANDES BARRETO NAZARETH RECDO: LUIZ ANTONIO MENDES BARRETO RECDO: ROMULO ALMEIDA NAZARETH RECDO: TIFANI CARDOSO ALBUQUERQUE RECDO: SILVELINE DIAS RAMOS RECDO: RAIANI ALBUQUERQUE TONNERA RECDO: ROBERTA DE OLIVEIRA CASTRO RECDO: LIDJA ALMEIDA SANTOS RECDO: CLAUDIA ISENITE DA SILVA ADVOGADO: FELIPE MENDES FERNANDES DE OLIVEIRA BRAGA OAB/RJ-182604 ADVOGADO: LUIS FLÁVIO SOUZA BIOLCHINI OAB/RJ-195651 Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Insurge-se a defesa técnica da querelante contra o v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara que, por unanimidade, deu provimento aos Embargos de Declaração para condenar a ora embargante ao pagamento de honorário advocatícios.
Requer a embargante, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
No mérito, pugna pela anulação do julgado nos Embargos de Declaração, por ausência de intimação da embargante, em violação ao art. 1.023, §2º do CPC e objetiva efeitos infringentes para manter o indeferimento das verbas sucumbenciais.
Assiste, em parte, razão à embargante.
Na esteira do Superior Tribunal de Justiça, viola o contraditório e conduz à nulidade a ausência de intimação da parte contrária para impugnar embargos de declaração que foram acolhidos com efeitos infringentes e resultou na imposição de verba honorária em desfavor da embargante.
Quanto à gratuidade de justiça, impõe-se o indeferimento, eis que há prova satisfatória de que ostenta padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência e não comprova impossibilidade de arcar com o ônus econômico da demanda.
PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial aos Embargos Declaratórios para anular o acórdão que condenou a ora embargante em verba honorária, em razão da ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
10/04/2025 13:58
Documento
-
09/04/2025 14:37
Conclusão
-
08/04/2025 13:00
Provimento em Parte
-
01/04/2025 18:21
Inclusão em pauta
-
01/04/2025 18:15
Pauta
-
14/03/2025 16:17
Conclusão
-
14/03/2025 16:15
Documento
-
14/03/2025 13:52
Mero expediente
-
13/03/2025 15:28
Conclusão
-
11/03/2025 16:48
Confirmada
-
11/03/2025 16:26
Mero expediente
-
11/03/2025 15:07
Conclusão
-
11/03/2025 14:52
Documento
-
11/03/2025 13:12
Mero expediente
-
11/03/2025 11:48
Conclusão
-
26/02/2025 17:11
Confirmada
-
19/02/2025 18:12
Confirmada
-
19/02/2025 17:51
Mero expediente
-
19/02/2025 16:32
Conclusão
-
19/02/2025 16:06
Remessa
-
19/02/2025 16:04
Recebimento
-
13/01/2025 13:24
Mero expediente
-
13/01/2025 10:50
Conclusão
-
09/01/2025 15:33
Confirmada
-
09/01/2025 14:56
Mero expediente
-
07/01/2025 16:40
Conclusão
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 14:21
Confirmada
-
09/12/2024 13:22
Mero expediente
-
06/12/2024 16:00
Conclusão
-
06/12/2024 13:59
Documento
-
21/11/2024 15:57
Confirmada
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
Por unanimidade, deram provimento aos embargos declaratórios, a fim de condenar a querelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
13/11/2024 14:50
Documento
-
13/11/2024 13:45
Conclusão
-
12/11/2024 13:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/11/2024 13:22
Inclusão em pauta
-
07/11/2024 20:30
Pauta
-
25/10/2024 12:14
Conclusão
-
21/10/2024 15:30
Confirmada
-
21/10/2024 14:40
Mero expediente
-
21/10/2024 14:03
Conclusão
-
21/10/2024 14:02
Documento
-
17/10/2024 11:44
Confirmada
-
17/10/2024 00:05
Publicação
-
16/10/2024 10:51
Documento
-
15/10/2024 16:37
Conclusão
-
15/10/2024 13:01
Não-Provimento
-
01/10/2024 11:34
Confirmada
-
01/10/2024 00:05
Publicação
-
24/09/2024 12:24
Inclusão em pauta
-
10/09/2024 13:00
Adiado
-
02/09/2024 12:16
Documento
-
26/08/2024 12:39
Confirmada
-
26/08/2024 00:05
Publicação
-
21/08/2024 18:37
Inclusão em pauta
-
21/08/2024 15:35
Pedido de inclusão
-
19/06/2024 12:42
Conclusão
-
17/06/2024 15:27
Confirmada
-
17/06/2024 14:40
Mero expediente
-
13/06/2024 00:06
Publicação
-
11/06/2024 17:34
Conclusão
-
11/06/2024 17:30
Distribuição
-
11/06/2024 14:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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