TJRJ - 0804490-92.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804490-92.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONNY DOS SANTOS PEREIRA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que estava desempregado e tentou efetuar cadastro para prestar serviços ofertados pela empresa demanda.
Narra que foi surpreendido com uma negativa de aceitação do autor, o que originou o envio de documentação acerca de seu antecedentes criminais.
Reclama que não houve resposta e que a negativa não possui qualquer justificativa.
Requer, dessa forma, o desbloqueio e ativação do cadastramento do autor; a condenação da empresa ré em danos materiais (lucros cessantes) e a indenização pelos alegados danos morais.
Realizada a tentativa de conciliação, nada foi obtido e as partes renunciaram à produção de demais provas.
Em análise detida dos autos, a controvérsia não demonstra ser necessária à produção de demais provas, nos termos do disposto no art. 355, I do CPC.
Quanto à incompetência territorial deste Juizado Especial Cível, vale ressaltar que a cláusula de eleição de foro alegada pela ré é contrária aos preceitos da garantia constitucional do acesso à justiça.
No que diz respeito à alegação de ausência de interesse superveniente, acolho a preliminar para considerar que houve o pleiteado desbloqueio de cadastramento do autor após a análise necessária, conforme descrito em contestação.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
A responsabilidade acerca da contratação de motoristas de aplicativos esbarra na liberdade contratual e manifestação de vontade com vistas à proteção dos usuários, inexiste ilicitude na análise de eventuais contratados pela empresa ré que deve zelar pela segurança de seu serviço e principalmente de seus contratantes.
A Constituição da República possui como fundamentos, além de outros, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
E isso, por si só, já nos remete à liberdade contratual e a possibilidade de recusa na contratação.
Nesse contexto, ainda, o próprio autor estava livre para se candidatar a outras empresas do mesmo ramo, o que também afasta a responsabilização pelo alegado lucro cessante, bem como a inexistência de extensão do alegado dano material.
Quanto aos danos supostamente verificados, não restaram configurados danos morais, posto que não configurada qualquer ilicitude.
Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente adignidade da parte autora, razão pela qual considero inexistente o alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, face à considerada ausência superveniente do objeto quanto à obrigação de desbloqueio do cadastro pretendido pelo autor e JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 16 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
16/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:30
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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18/02/2025 12:30
Juntada de Ata da Audiência
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13/02/2025 15:58
Juntada de ata da audiência
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12/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:33
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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29/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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