TJRJ - 0124836-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 13:01
Juntada de documento
-
09/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 18:19
Juntada de documento
-
01/09/2025 18:05
Outras Decisões
-
01/09/2025 18:05
Conclusão
-
13/08/2025 12:33
Juntada de petição
-
12/08/2025 21:08
Juntada de petição
-
11/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Ao presente caso aplica-se a tese firmada no Tema 1190 do STJ, qual seja: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Note-se que este cumprimento de sentença teve início em setembro de 2024, de modo que a restrição dos efeitos do referido tema não alcança esta demanda.
Sendo assim, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios.
Com relação ao ressarcimento das custas adiantadas pela exequente, expeça-se RPV no valor de R$ 2.026,63 (IE 96).
Intimem-se.
Preclusa, expeça-se o RPV. -
17/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
As custas foram recolhidas para o mandado de pagamento fls 120 e 130 -
04/06/2025 17:39
Outras Decisões
-
04/06/2025 17:39
Conclusão
-
04/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:57
Juntada de petição
-
23/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 14:20
Juntada de petição
-
14/04/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 20:46
Conclusão
-
09/04/2025 16:57
Juntada de petição
-
07/04/2025 13:39
Juntada de petição
-
07/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:11
Conclusão
-
27/02/2025 15:11
Outras Decisões
-
09/01/2025 12:02
Juntada de petição
-
08/01/2025 18:27
Juntada de petição
-
16/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:28
Juntada de documento
-
05/12/2024 18:08
Outras Decisões
-
05/12/2024 18:08
Conclusão
-
07/10/2024 15:29
Juntada de petição
-
24/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:13
Conclusão
-
24/09/2024 13:13
Juntada de documento
-
17/09/2024 15:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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