TJRJ - 0805351-31.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:06
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 11:47
Expedição de Carta precatória.
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0805351-31.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE GOMES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro gratuidade de justiça à parte Autora.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta IRENE GOMES em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Alega, em resumo, ter migrado de sua conta benefício de número 0118104184-5 para uma conta corrente.
Isso se deu pois o gerente à época disse que a demandante não conseguiria mais receber seu benefício previdenciário em sua antiga conta.
Afirma que, após realizar a migração, passou a sofrer cobranças de anuidade de cartão e que, ao tentar resolver a situação com o gerente, foi convencida a contratar um título de capitalização com a promessa de cancelamento da cobrança de anuidade.
Relata que, ao perceber que as cobranças do título não ocorriam no momento do recebimento do benefício, o que estava causando déficit de saldo e gerando juros, cancelou o título de capitalização e encerrou a conta, voltando à sua conta benefício em junho de 2023.
Entretanto, expõe que, a partir de maio de 2025, passou a sofrer cobranças por parte da Ré relativas à dívida de R$ 2.633,53 (Dois mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos) decorrente do não pagamento do título de capitalização, que estava sendo descontado do LIS/cheque especial da conta corrente outrora cancelada.
Nesse panorama, a parte Autora requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que o banco Réu promova a exclusão de seu nome dos arquivos de consumo do SPC e SERASA, sob o fundamento de ter sido inserida em cadastros restritivos de crédito pelo Banco Réu por cobrança indevida.
Entendo que estão presentes em parte os requisitos do artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela urgência.
A verossimilhança consiste no fato da dívida cobrada ter se tornado controvertida em face do ajuizamento da presente ação, sendo certo ainda que casos como o alegado pela parte Autora vêm sendo frequentes no dia a dia forense.
O periculum in moraé patente em casos dessa natureza, eis que públicos e notórios os constrangimentos e as restrições ao crédito impostas àqueles que porventura venham a ter seus nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar a exclusão dos dados da Demandante do SPC e SERASA, sem que fique anotada qualquer restrição de cunho comercial/creditício, relacionada com o débito mencionado neste processo.
Intime-se.
Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito para providenciar a retirada do nome ou de qualquer outro dado da parte autora dos cadastros restritivos de crédito relacionada com o débito mencionado neste processo.
Deixo de designar audiência de conciliação diante da remota possibilidade de acordo.
Ressalto que, oportunamente, poderão as partes requerer a designação de audiência, caso haja interesse nesse sentido.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com os art.183 e 231, do CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344, do CPC), em conformidade com os artigos 336 e 337, ambos do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434, do CPC.
Retifique-se a classificação da ação no sistema.
NILÓPOLIS, 10 de junho de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
18/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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