TJRJ - 0803476-18.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APERIBE em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO DAHER NASCIMENTO FILHO em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803476-18.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ALVES DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE APERIBE 1 – Revogo o despacho de id. 202809203, lançado por equívoco. 2 - Do Pedido de Prova Emprestada A parte autora requereu a utilização da prova emprestada produzida nos autos do processo nº 0005678-74.2019.8.19.0050.
Em atenção ao princípio do contraditório, a parte ré foi intimada para se manifestar sobre o pedido (id. 173452463), contudo, opôs-se à utilização da prova, alegando a necessidade de prova pericial individualizada.
Decido.
A prova emprestada é admitida pelo Art. 372 do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Após análise detida dos autos, e considerando a impugnação da parte ré, entendo que a realização de nova prova técnica neste feito é imprescindível.
A prova pericial acostada no id. 146314274, referente ao processo nº 0005678-74.2019.8.19.0050, concluiu que à época da perícia a autora já se encontrava de licença médica por quase dois anos.
Desse modo, não houve avaliação pericial da autora em atividade, o que compromete a relevância dessa prova para o presente caso.
Ademais, o próprio Tribunal de Justiça, em sede de apelação, julgou improcedente o pleito daquele processo, sob o argumento de que não seria possível presumir a insalubridade em épocas pretéritas.
Pela pertinência, transcrevo a ementa do julgado: "0005678-74.2019.8.19.0050 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 23/05/2023 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FISIOTERAPEUTA.
FUNÇÃO INSALUBRE.
ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CONDIÇÃO INSALUBRE.
RETROATIVOS NÃO ADMISSÍVEIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO." Diante da constatação de que a parte autora estava de licença médica no período da perícia que se pretende utilizar como prova emprestada, e em face da discordância da parte ré, indefiro o pedido de utilização da prova emprestada. 3 - DA DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL Por consequência, e com fundamento no Art. 370 do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial neste processo.
Nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Civil/Segurança do Trabalho (Insalubridade) Wellington Porto Gomes, contato telefônico (21) 99633-3057 e e-mail [email protected].
Fixo como ponto controvertido a verificação da insalubridade do ambiente e da atividade exercida pela autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intime-se o Perito para que designe data e horário para a realização da perícia.
Com a resposta, intimem-se as partes para ciência.
Intimem-se. | SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 7 de julho de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
10/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:44
Outras Decisões
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07/07/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0803476-18.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ALVES DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE APERIBE Venham aos autos cópia da última declaração de I.R e do último contracheque da Autora.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 23 de junho de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
26/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APERIBE em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:06
Decretada a revelia
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05/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APERIBE em 24/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO DAHER NASCIMENTO FILHO em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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