TJRJ - 0895395-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2025 13:00 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
19/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de NATHANAEL DE LIMA VIEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0895395-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHANAEL DE LIMA VIEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais proposta por NATHANAEL DE LIMA VIEIRA em face de BANCO ITAÚ S.A., por meio da qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de débito no valor de R$ 700,00, a abstenção da parte ré de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a restituição de R$ 2.946,00, bem como o pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais.
Narra, em síntese, que, em 04.6.2024, a parte autora perdeu sua carteira com documentos e cartão do banco réu.
Aduz que, após o ocorrido, percebeu que foram efetuadas diversas transações bancárias de transferência por pix e a contratação de um crediário, sofrendo, dessa forma, um prejuízo de R$ 2.946,00.
Afirma que contestou as transações perante a parte ré, conforme protocolo n.
OS 83168/2024, e em sede policial, conforme R.O. n. 015-03130/2024, mas não obteve êxito, pois a parte ré alegou que as transações foram realizadas em ambiente digital mediante senha e token.
A petição inicial veio instruída com a solicitação de ressarcimento e transação sob condição, em Id. 132884322, entre outros documentos.
Decisão, em Id. 183381888, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 172954764, e arguiu preliminares de inépcia da inicial, pois carece do documento de comprovante de residência; denunciação da lide ao destinatário das transações PEDRO HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA e RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS.
No mérito, aduziu, em síntese, que as transações eletrônicas realizadas nos dias 04, 05, 06, 07 e 10 de junho de 2024, no valor de R$ 2.946,00, foram regulares e efetuadas por aplicativo, mediante a digitação de senha pessoal e validação do token, assim como o empréstimo de R$ 700,00.
A contestação veio instruída com telas sistêmicas e extratos bancários, em Id. 172954765, entre outros documentos.
Não houve réplica.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, mediante a colheita do depoimento pessoal da parte autora, em Id. 184794914, ao passo que a parte autora informou que as provas apresentadas são suficientes para o julgamento da demanda, em Id. 185767822. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Passo à análise das questões prévias arguidas pela parte ré.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a petição inicial veio instruída com comprovante de residência, em Id. 137051764, em nome de Rachel de Lima Vieira, a qual declarou que a parte autora reside no local, conforme exigência contida nos parágrafos 2º e 3º do artigo 330 do CPC.
Além do mais, o pedido é notadamente certo e determinado, o que viabilizou a apresentação de resposta processual adequada.
Dessarte, estando presentes, na peça vestibular, a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, como no caso, não há que se falar em inépcia da inicial.
Outrossim, RECHAÇO o requerimento da parte ré de denunciação da lide da lide aos destinatários das transações PEDRO HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA e RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS, pois nas demandas que envolvam relações de consumo há expressa vedação legal acerca da denunciação da lide, na forma do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, o que foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, no verbete n. 92 de sua súmula que dispõe "Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo".
Não há outras questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Fixo como ponto controvertido o exame de eventual falha na prestação do serviço bancário, bem como a dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir da verba indenizatória por danos materiais e morais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei).
A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre à parte ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ocorre que, no caso dos autos, se cuida de relação jurídica de consumo em que a parte autora alega que perdeu seus documentos e os utilizaram para contratar empréstimo e transferências para terceiros.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a parte autora contratou o empréstimo e efetuou as transações mediante a utilização de senha e token.
Dessa forma, incumbe à parte ré a comprovação de regularidade das transações, assim como à parte autora comprovar que não é responsável pela celebração do contrato de empréstimo e das transferências a terceiros.
Neste sentido, DEFIRO, desde logo, o requerimento da parte ré de produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal da parte autora, a ser produzida em audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, a ser oportunamente designada.
Venha, pela parte ré, o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, para a intimação pessoal da parte autora para depoimento, sob pena de perda do direito de produzir a prova.
REABRO às partes, o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação acerca do interesse na produção de outras provas.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
30/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:47
Desentranhado o documento
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
09/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de NATHANAEL DE LIMA VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809400-59.2025.8.19.0087
Thony Desentupidora LTDA
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Bruno Vergilio dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 06:10
Processo nº 0801867-21.2025.8.19.0064
Maria Amalia Brandao Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Julyana Aparecida Brandao Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 06:48
Processo nº 0009820-79.2021.8.19.0203
Cristiane Regina de Souza Ramos
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2021 00:00
Processo nº 0810292-29.2025.8.19.0002
Diego Santos de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Paola Nenves Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 19:02
Processo nº 0801053-90.2025.8.19.0037
Sandro Jose
Aguas de Nova Friburgo LTDA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 13:57