TJRJ - 0813838-81.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 11:38
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 17:52
Expedição de Alvará.
-
14/08/2025 14:13
Juntada de petição
-
13/08/2025 14:32
Juntada de petição
-
13/08/2025 09:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, inclusive obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, fornecendo seus dados bancários ou de -
08/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 21:45
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 13:47
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 16:19
Juntada de petição
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0813838-81.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BALBINA DA SILVA RÉU: BANCOSEGURO S.A.
Considerando a quitação concedida pela parte autora, bem como o fornecimento dos dados bancários da parte interessada como banco, agência, conta corrente ou poupança e CPF, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO do valor depositado nos autos, em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso possua poderes.
Após, voltem.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
10/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº: 0813838-81.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BALBINA DA SILVA RÉU: BANCOSEGURO S.A.
Fica a parte autora intimada do seguinte ato ordinatório: Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, inclusive obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, fornecendo seus dados bancários ou de seu patrono com poderes especiais, contendo Banco, agencia, tipo de conta , nome completo e CPF do titular da conta, a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados, conforme o Aviso nº 38/2020 da Presidência do TJRJ de (20/04/2020) , Aviso nº 44/2020 e Provimento CGJ nº 49/2020 (06/07/2020), ficando vedada a transferência para conta de terceiros.
No caso de condenação em honorários sucumbenciais, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
03/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:36
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 14:35
Juntada de carta precatória
-
12/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 14:29
Juntada de carta precatória
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA BALBINA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/05/2025 06:59
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 06:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 06:59
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 06:59
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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25/04/2025 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2025 15:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/04/2025 15:41
Juntada de Ata da Audiência
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24/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:17
Expedição de Carta precatória.
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14/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2025 15:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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