TJRJ - 0801151-47.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0801151-47.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO RAMOS NUNES RÉU: BANCO BMG S/A Vistos etc.
CLAUDIO RAMOS NUNES propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiaisem face de BANCO BMG S/A, alegando ter pretendido contratar empréstimo consignado, mas, por erro, aderiu a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o que lhe acarretou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Requereu a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.
Foi indeferida a tutela antecipada requerida, com determinação para designação de audiência de conciliação e citação da parte ré.
Realizada a audiência, inobstante a presença de ambas as partes, não houve acordo.
Citada, a ré apresentou contestaçãosustentando a regularidade da contratação, destacando que o autor aderiu ao cartão em 17/12/2019, realizou saques sucessivos (R$ 2.000,00 em 23/12/2019; R$ 1.552,00 em 29/01/2020; R$ 1.163,60 em 02/03/2021; R$ 426,34 em 22/04/2021) e solicitou o desbloqueio do cartão em 07/01/2020, demonstrando ciência inequívoca do negócio .
Juntou, ainda, a Cédula de Crédito Bancário n.º 68574850, que expressamente se refere a “saque mediante utilização de cartão de crédito consignado” .
Houve réplica em que o autor reiterou a tese inaugural. É o relatório.
Passo ao julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e documentalmente provada, estando as partes dispensadas da produção de outras provas. 1.
Preliminares Rejeito as preliminares suscitadas pela ré, pois superadas pela análise de mérito, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC). 2. Ônus probatório Compete ao réu comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC).
A prova documental carreada cumpre esse encargo. 3.
Regularidade do negócio A CCBe o Termo de Adesãoindicam, de forma clara, que o produto contratado foi cartão de crédito consignado, inclusive com destaque para a averbação de 5 % da margem consignável e possibilidade de saques.
A documentação trazida pelo próprio réu exibe o título “Cartão de Crédito Consignado – BMG Card”, afastando qualquer dúvida sobre a natureza do negócio .
Além disso, o histórico de movimentações demonstra: (i) desbloqueio solicitado pelo autor; (ii) saques creditados em sua conta corrente; e (iii) descontos em folha correspondentes ao valor mínimo da fatura.
Tais elementos evidenciam pleno conhecimento e utilização do cartão, inexistindo erro substancial ou vício de consentimento. 4.
Inexistência de ilicitude ou dano Eventuais prejuízos financeiros decorrentes de opção por modalidade mais onerosa não configuram defeito do serviço quando o consumidor foi devidamente informado.
O risco de crédito do cartão, superior ao do empréstimo consignado, justifica juros proporcionalmente maiores, não havendo violação ao dever de informação.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já firmou entendimento de que, comprovada a contratação consciente do cartão consignado, inexiste nulidade ou dano moral (Apelação Cível n.º 0812992-62.2022.8.19.0202, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2023). 5.
Princípios contratuais Devem prevalecer a segurança jurídicae a pacta sunt servanda: admitir a revisão de contratos válidos sem comprovação de vício representaria indesejável instabilidade nas relações de consumo, com repercussão econômica negativa a todos os usuários do sistema financeiro.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados por CLAUDIO RAMOS NUNES, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da causa(art. 85, §2º, CPC), ficando a exigibilidade suspensa enquanto perdurar a gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IGUABA GRANDE, 11 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
18/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MANUELA DE TOMASI VIEGAS em 28/01/2025 23:59.
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26/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 19:15
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 17:57
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
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06/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cabo Frio
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31/07/2023 14:04
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 16:00 CEJUSC da Comarca de Cabo Frio.
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28/07/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO RAMOS NUNES - CPF: *61.***.*35-91 (AUTOR).
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14/07/2023 10:07
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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