TJRJ - 0808813-66.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808813-66.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE BRIZOLA NEVES DE LIMA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S/A Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por JAQUELINE BRIZOLA NEVES DE LIMA, em face do BANCO ITAU UNIBANCO S.A, em que alega que nos meses de julho e agosto de 2021 sofreu descontos mensais não autorizados sob o título “seguro cartão” em sua conta corrente, totalizando o valor de R$15,80 (quinze reais e oitenta centavos).
Requer que cesse as cobranças a título de seguro, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização pelos danos morais experimentados.
A inicial de id. 87462733, veio instruída com os documentos.
Gratuidade judiciária deferida a autora em id. 89181707.
Citado, o réu apresentou contestação em id. 89409594, com documentos, arguindo preliminar de retificação do polo passivo, ausência de pretensão resistida e perda do objeto da ação.
No mérito, aduzindo contratação mediante o uso de chip contido no cartão (login), combinada com a senha (validação), inexistência de dano material e moral e demora no ajuizamento.
Pugna pela improcedência.
Termo de assentada da audiência de conciliação no id. 155139093, que restou infrutífera.
Réplica em id. 110181736, reiterando os termos iniciais.
Decisão saneadora em id. 135083250, procedente alteração do polo passivo, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e perda do objeto, fixando ponto controvertido, indeferindo prova oral, deferindo prova documental suplementar e invertendo o ônus da prova.
Alegações finais do réu em id. 170213545 e da autora em id. 173939621. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao exame do mérito.
Destarte, a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo eis que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, nos termos da súmula 297 do STJ, impõem-se a aplicação dos princípios e normas norteadoras da lei consumerista.
No presente caso, objetiva a autora a reparação em danos materiais e morais, sob a alegação de que o réu de forma ilegal cobrou duas parcelas de seguro que não realizou.
Por sua vez, o réu aduz a regular contratação do seguro pela autora.
O cerne da demanda versa sobre a ocorrência ou não de descontos indevidos na conta do autor e a consequente incidência de devolução em dobro e danos morais.
Decerto que o extrato juntados em id. 89411251 comprovam os descontos de “seguro cartão” apenas meses de julho e agosto de 2021, não persistindo as cobranças nos meses seguintes.
Destarte, o banco réu não se desincumbiu de desconstituir as alegações autorais e de comprovar a contratação dos seguros, configurando-se falha na prestação dos serviços bancários pelos descontos indevidos, impondo-se a devolução em dobro dos valores apresentados, como determina o art.42 do CDC.
Acrescenta-se que segundo a teria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Assim, constata-se que assiste razão ao autor e deve o Banco réu responder pelo prejuízo que o autor suportou em razão de desconto indevido em sua conta.
Passemos ao exame do quantum indenizatório.
Quanto ao pedido de repetição do que foi indevidamente descontado na conta do autor este deve se acolhido, com sua devolução em dobro em razão do ilícito, na forma do art.42 do CDC.
Quanto ao dano moral, não se evidencia no presente caso, visto que o desconto de pequena monta, mesmo que indevido, não causou um prejuízo além do mero desconforto, não gerando qualquer abalo nos direitos de personalidade da autora.
Dessa forma, apesar do réu não comprovar a regular contratação do seguro, impondo-se a procedência do pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, não configurado o abalo moral.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, corrigidos monetariamente e com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 26 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular - 
                                            
02/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
 - 
                                            
05/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
30/07/2024 20:25
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/11/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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